TJMT - 1020757-04.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 01:41
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:04
Juntada de Alvará
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11/07/2023 04:05
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1020757-04.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: VALERIA ALVES DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO de SENTENÇA em que se efetivou o pagamento da condenação.
O Exequente se manifestou concordando tacitamente com os valores, pedindo levantamento.
Ante o exposto, opino pela extinção da execução em epígrafe, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora/Exequente.
Submeto ao MM.
Juiz para homologação.
P.
I.
C.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
07/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
07/07/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 04:43
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1020757-04.2022.8.11.0015; [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 8.646,37 REQUERENTE: VALERIA ALVES DE JESUS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
21/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 06:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:15
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC sendo desnecessária a dilação probatória.
Cuida-se de negativação oriunda de cessão de crédito.
Ressai dos autos que o nome da parte Autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 646,37 em 16/12/2021 o qual, segundo afirma a contestação, teria se originado em inadimplência perante o terceiro BANCO DO BRASIL sendo o crédito cedido em favor da parte Requerida.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Em sua defesa a parte Ré apresentou contrato de cessão de crédito (id. 111749089) no qual estaria incluída a dívida negativada, porém, ainda que a cessionária alegue que a dívida é oriunda de dívida vencida, não apresentou um único documento que demonstre a contratação ou utilização dos serviços, não sendo possível relaciona-lo a qualquer dívida existente.
Inexiste nos autos documentos mínimos a corroboraram e existência da dívida entre a parte Autora e o terceiro o qual constitui obstáculo para reconhecer a higidez da negativação.
Destaca-se: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO ESPECIFICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação quitada, configura falha na prestação de serviço e gera direito a indenização por dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
Eleva-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT, N.U 1036148-38.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (16/12/2021), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 09:32
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1020757-04.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 09/03/2023 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
VALERIA ALVES DE JESUS CPF: *36.***.*83-61, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA CPF: *40.***.*83-63 Endereço do promovente: Nome: VALERIA ALVES DE JESUS Endereço: RUA ESTADOS UNIDOS, 230, - ATÉ 999/1000, LOTEAMENTO MENINO JESUS I, SINOP - MT - CEP: 78559-088 Endereço do promovido: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: Rua SEP/NORTE, 508, BLOCO C 2 ANDAR PARTE B, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Sinop, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 18:31
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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