TJMT - 1000163-50.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:54
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:13
Decisão interlocutória
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23/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:11
Decisão interlocutória
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000163-50.2023.8.11.0009 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: MARIA DA CRUZ SILVA Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento provisório de sentença, tendo como partes as em epígrafe.
Vieram os autos para análise da petição inicial. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pelo cumprimento provisório da r. sentença, na qual fora condenada a parte executada ao pagamento de Aposentadoria por Idade Híbrida.
Ocorre que a presente demanda é devido ao processo de conhecimento que tramitou na Segunda Vara Cível desta comarca com n. 0001162-64.2016.8.11.0009.
Contudo, nos termos do art. 516, II do CPC, aduz que, quando for ação de cumprimento de sentença, o juízo competente para julgar tal demanda é o que decidiu a causa no primeiro grau.
Assim, como o processo de conhecimento tramitou na Segunda Vara desta comarca, entende-se que, é o juízo competente para julgar a presente ação.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Colíder.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
08/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:49
Declarada incompetência
-
27/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 09:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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