TJMT - 1002053-51.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
24/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON PEDROSO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:58
Publicado Acórdão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:22
Decorrido prazo de DEMIS MARCELO FERREIRA MENDES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA INSTAURAÇÃO DE P.A.D.
PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NO TRANSCURSO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REFORMA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO CONFORME A PENA APLICADA – INVIABILIDADE – OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A FALTA GRAVE – PRAZO REGULADO PELO ART. 109, VI, DO CP – AUSÊNCIA DE P.A.D.
E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRECEDENTES STJ [HC 452.988] – VERBETE SUMULAR 533 E 526 STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que o prazo de prescrição de falta grave é de 3 anos, sendo imprescindível a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para o seu reconhecimento.
Transcorrido, no caso, mais de 3 anos sem a instauração do procedimento necessário para a ocorrência do contraditório, correto está o reconhecimento da prescrição.
Súmula 533, STJ.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 526, STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. -
03/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 14:33
Conhecido o recurso de DEMIS MARCELO FERREIRA MENDES - CPF: *69.***.*11-00 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 01:12
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Setembro de 2023 a 28 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:22
Publicado Informação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002053-51.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUI RAMOS RIBEIRO. -
07/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000294-97.2019.8.11.0095
Feliciano de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Alves Salles dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2019 11:14
Processo nº 1001700-11.2023.8.11.0000
Gilson Antonio da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2023 17:23
Processo nº 1004679-51.2022.8.11.0041
Flavio Marcilio Bispo Brandao
Municipio de Cuiaba
Advogado: Karina Maciel Costa Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2022 20:11
Processo nº 1001711-31.2023.8.11.0003
Hdi Seguros S.A.
Sergio Carvalho da Silva
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 13:37
Processo nº 1001711-31.2023.8.11.0003
Sergio Carvalho da Silva
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 14:18