TJMT - 1001711-31.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:23
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 18:12
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 18:12
Processo Reativado
-
16/01/2024 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 11:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
07/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001711-31.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SERGIO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE SINISTRO DE CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL E PAGAMENTO DE FRANQUIA DO SEGURO DE TERCEIRO” ajuizada por SERGIO CARVALHO DA SILVA em desfavor de HDI SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos.
Relatou que contratou com a requerida, por três anos consecutivos, Seguro do veículo de placas QCV 7G25-MT, marca: TOYOTA/YARIS SA PLS15CNT, com pagamento de um prêmio total no importe de R$ 3.886,54, apólice de n. 01.058.431.258737.
Informou que o contrato foi realizado baseado em questionário de avaliação de risco, onde o condutor principal seria o próprio segurado.
Contudo, no meio da vigência do contrato do seguro, o autor/segurado, passou o veículo segurado para sua filha estudante no estado de Goiás, porém, afirmou que por não conhecer do mecanismo de funcionamento de um contrato de seguro, sem qualquer má-fé, deixou de informar a seguradora para que incluísse cobertura para filhos entre 18 e 25 anos, bem como que a filha se tornaria a principal condutora do veículo.
Segue discorrendo que no dia 27 de agosto de 2022, boletim de ocorrência n°. 26272197, o veículo segurado sofreu sinistro de colisão, nos termos do aviso sob os números: 960583151640501 (segurado) e 960585351640521 (terceiro).
Asseverou que a requerida negou em adimplir o sinistro ocorrido, tanto para o veículo segurado, como de terceiro, sob as alegações de que o segurado ou seu corretor fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que poderiam influir na aceitação da proposta ou valor do prêmio, e de acordo com as condições gerais ficaria prejudicado o direito do segurado a indenização.
Citando a cláusula 16, perda de direito, das Condições Gerais, como fundamento de tal negativa.
Com essas considerações postulou pelo reconhecimento da boa-fé contratual do segurado; a relação de consumo, e consequentemente, aplicar ao julgamento as normas constantes no CDC, em especial a inversão do ônus da prova sobre as questões apontadas, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, ainda, o reconhecimento da abusividade da cláusula oposta, especificamente a cláusula 16.1, letra “a” das condições Gerais.
Por fim a condenação da requerida ao pagamento dos danos causados ao veículo segurado, no importe de R$ 15.064,64 (quinze mil e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); E ainda, R$ 3.703,00 (três mil e setecentos e três reais), referente ao acordo feito com o terceiro, valor correspondente à franquia do seguro; Condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação na qual defendeu que, conforme consta da apólice, não há cobertura para demais condutores residenciais entre 18 e 25 anos, e que a condutora do veículo no momento da colisão era a filha do segurado, a Sra.
Anna Beatriz Carvalho de Souza (20 anos).
Enfatizou que em razão da desídia do Segurado quanto a repassar informações exatas sobre o seguro, houve a devida perda de direitos, conforme previsto na cláusula 16.1, a, do seguro ora discutido, ensejando infração contratual e a negativa de cobertura.
Postulou em síntese pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostra suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária movida pelo segurado em virtude de acidente de trânsito, cujo pagamento administrativo foi negado pela demandada sob alegação de “PERDA DE DIREITOS”.
De saída, emerge como fato incontroverso a existência de relação de consumo, o que dá azo à inserção da teoria do risco do empreendimento do fornecedor, ínsita à sua responsabilidade objetiva (Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª. ed, 2002).
Com efeito, o autor ocupa a posição de destinatário final (Código de Defesa do Consumidor, art. 2º), sendo a requerida evidente fornecedora (Lei nº 8.078/90, art. 3º).
A inversão do ônus da prova, entretanto, não é automática.
Conforme estabelece o art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, depende da demonstração da hipossuficiência, notadamente técnica, do consumidor, e/ou da verossimilhança de suas alegações, segundo as regras ordinárias da experiência.
No caso em testilha, no entanto, como se verá ao longo da fundamentação desta sentença, entendo que a demandada logrou demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito do demandante, como lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC.
Restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, em razão da existência do contrato de seguro. É certo, ainda, que a avença firmada entre as partes garante o pagamento de uma indenização ao segurado, em caso de sinistro, desde que observadas as condições gerais e particulares previstas contratualmente.
Pelo contrato de seguro, uma empresa especializada e fiscalizada pelo Estado obriga-se, mediante contribuição, a pagar certa quantia ao beneficiário designado se ocorrer o evento previsto pelas partes, assegurando interesse legítimo do segurado (art. 757 do Código Civil).
Característica de tal vínculo contratual é a estipulação do risco pelas partes, ou seja, qual será o dano futuro e incerto a ser suportado pela seguradora e qual será a contrapartida do segurado, ou seja, qual será o valor do prêmio.
A avaliação do risco e a contrapartida do prêmio fornecem os elementos para que possa ser observado o princípio do equilíbrio contratual, presente em todos os negócios jurídicos.
Fundando-se o contrato de seguro principalmente no risco, calculado por operações estatísticas e atuariais, é possível a limitação ou recusa na contratação, sem que isso se configure cláusula abusiva, sob pena de, reconhecendo-a, desnaturar-se por completo o contrato de seguro.
Tais elementos também influenciam na forma de cálculo da indenização a ser paga em caso de sinistro, conforme definido no instrumento contratual.
In casu, observa-se que consta da apólice de seguro como segurado o autor, Sr.
Sergio Carvalho da Silva, o qual foi indicado como principal condutor do automóvel (id. 108251152), contudo, não era a realidade, visto que o veículo estava na posse permanente de sua filha de 20 anos.
Destarte, consta expressamente no bojo da apólice a seguinte previsão: No item 12 - Obrigações do Segurado: “b) Comunicar à Seguradora, de imediato, por escrito, ou por outro meio disponibilizado pela Seguradora, toda e qualquer alteração relacionada ao veículo segurado, tais como: Alterações no veículo ou no seu uso; Transferência de sua posse, propriedade, alienação ou ônus; CEP de Pernoite ou mudança de domicílio do Segurado; Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, que garanta os mesmos Riscos previstos nesta Apólice; Alteração dos dados do perfil do Condutor, quando a Apólice for contratada com análise de perfil.” E ainda no item 16 – Perda de Direitos: “16.1.
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta Apólice se: a) O Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio.(...)” Consoante se extrai da cláusula em destaque, resta claro que o contrato previa que o principal condutor indicado, qual seja, Sr.
Sergio Carvalho da Silva, era quem deveria, em regra, utilizar o veículo.
Desta forma, verifica-se que o autor estava ciente do quanto contratado, submetendo-se ao regramento constante no instrumento celebrado ao optar por sua adesão.
Todavia, conforme informado pelo próprio autor, o veículo estava na posse de sua filha, em outra cidade, para uso permanente (estudos).
Assevere-se que o autor é maior e capaz, as perguntas do questionário são simples e foram por ele informadas e contratadas.
Não há prova de vício de consentimento.
Desta feita, é possível concluir que as informações constantes da apólice, prestadas pelo segurado quando da contratação do seguro, não espelham a realidade.
Tendo em vista a escolha do autor em assegurar o veículo com base no fato de que ele seria o principal condutor, tal condição deveria ter sido respeitada, sob pena de não cobertura do seguro em caso de sinistro, o que ocorreu ante a inveracidade da informação prestada. É dever dos contratantes durante a vigência do pacto entabulado a observância ao princípio da boa-fé, de ambas as partes, a fim de trazer equilíbrio na relação contratual, o que não foi preservado pelo postulante ao não informar a alteração do condutor principal.
Diante disso, vê-se que foi legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização, ante a não cobertura do risco de ter a filha do demandante como principal condutora do veículo, conforme previsão do art. 766, caput, do Código Civil: "Art. 766 - Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
No caso em voga, houve omissão do autor, fato que não pode ser desconsiderado, vez que, o valor do prêmio é estabelecido de acordo com o perfil apresentado, de modo que se a informação correta apontasse o verdadeiro condutor habitual do veículo, os valores do contrato poderiam ser outros.
Importante ressaltar que no caso concreto não se tratou de condutora eventual do veículo, mas sim, alteração do condutor permanente, visto que o veículo foi, inclusive levado para o estado de Goiás.
Sobre o tema, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE DE AUTOMÓVEL.
CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS DE IDADE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RISCO NÃO COBERTO. 1.
Fere a boa-fé objetiva a pretensão do segurado ao recebimento de indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade, se, no contrato de seguro, há cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. 2.
O fato de o condutor com menos de 25 anos ter adquirido habilitação para dirigir após a contratação do seguro não exime o segurado de informar a seguradora sobre a nova condição, caso seja de seu interesse incluí-lo na cobertura. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1284475 MG 2011/0224522-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2014) No mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FAIXA ETÁRIA DE CONDUTOR NÃO COBERTA PELA APÓLICE.
Autora que requer a cobrança de indenização securitária, alegando a abusividade da negativa de cobertura pela ré.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Condução do veículo por pessoa com menos de 25 anos.
Expressa exclusão de cobertura securitária para condutor habilitado com menos de 25 anos de idade.
Emergência médica não demonstrada nos autos por prova documental ou oral.
A revés, o boletim de ocorrência indica que o sobrinho da autora se encontrava sozinho no veículo, inexistindo qualquer situação de emergência quando ocorreu o sinistro.
Ausência de elementos que permitam constatar eventual recusa da seguradora no fornecimento de dados relativos ao seguro contratado.
Indenização indevida.
Precedentes do STJ e desta Colenda Corte.
Improcedência da ação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10019864320228260020 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 18/10/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023)” “AÇÃO DE COBRANÇA”.
SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO CONDUTOR.
ACIDENTE OCORRIDO QUANDO MENOR DE 26 ANOS CONDUZIA O VEÍCULO SEGURADO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DA PROPOSTA E DA APÓLICE DE SEGURO.
QUEBRA DE BOA FÉ CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DO PERFIL QUE IMPORTA NO AGRAVAMENTO DE RISCO E AUMENTO DE PRÊMIO.
NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. sentença mantida. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. recurso desprovido. (TJ-PR 00311054920158160001 Palotina, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 25/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Ainda que admitida aplicação da Lei Consumerista, a disposição negocial deve ser aplicada de maneira mais favorável ao consumidor quando há dúvida relevante e que, no caso, inexiste, restando certo da apólice os limites da cobertura contratada.
Nestes termos, o fornecimento de informação inverídica pelo autor violou a boa-fé objetiva a ser observada nas relações contratuais, pelo que se mostrou justificada a recusa à cobertura securitária.
De rigor, portanto, a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Em caso de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§2º e 3º).
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 06:49
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 06:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2023 04:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
20/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 01:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:06
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO CARVALHO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 00:50
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001711-31.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: SERGIO CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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