TJMT - 1036119-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:21
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:20
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:14
Indeferida a petição inicial
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02/08/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 04:38
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036119-88.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: REGINALDO FIGUEIRA MENDES JUNIOR Vistos etc.
Em análise dos autos, verifica-se que foi apresentada Pedido de Reconsideração do Despacho que determinou exclusão da incidência de honorários advocatícios, posto que, estes são expressamente excluídos, em primeiro grau de jurisdição art. 55 da lei 9099/95 (86306797) Inicialmente é importante salientarmos que inexiste a figura jurídica do "pedido de reconsideração", sendo certo que esta não tem o condão de suspender/interromper prazos, ainda mais quando se trata de pedido formulado por parte assistida por advogado.
No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a decisão que intimou o exequente para emendar a inicial e excluir os honorários advocatícios, notadamente quando não vislumbro qualquer contradição ou omissão na decisão objurgada.
Nesse sentido, não obstante haver previsão da cobrança dos honorários conforme disposto na Convenção do Condomínio ou no contrato de prestação de serviços entre o Condomínio e a administradora, é certo que primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, conforme entendimento exalado da desenvoltura textual do art. 55 da lei 9099/95.
Além disso, a incidência de honorários advocatícios, conforme estipulado no contrato, estabelece que os condôminos inadimplentes estão sujeitos ao pagamento de honorários de advogado, quando houver procedimentos de cobrança, portanto, tal cobrança somente se justifica quando há comprovação dos serviços de cobrança efetuados pelo advogado na esfera extrajudicial.
Ora, ao interpor execução perante os Juizados Especiais, a parte tem ciência do rito que será aplicado, que é completamente diverso do rito da Justiça Comum.
Com a alteração da legislação, permitindo que os condomínios passassem a ser admitidos no polo ativo das ações executivas, isso não alterou o rito originário, de forma a possibilitar a execução sem custas e, ainda, com a possibilidade de inserção de honorários.
Não é possível o melhor dos dois mundos ao se optar pela interposição pela ação executiva de verbas condominiais perante os Juizados Especiais, ainda mais quando sabido que o valor inserto já inclui também o percentual de honorários pela cobrança extrajudicial realizada.
Assim, se o condomínio pretende se valer da gratuidade de Justiça proporcionada pelos Juizados Especiais tem que ter em mente que deverá abrir mão dos honorários, qualquer que seja a nomenclatura atribuída.
Do contrário, o correto seria a interposição da mesma ação perante a Justiça Comum, onde poderia pleitear a Justiça Gratuita e, ainda, inserir os honorários que entendessem mais compatíveis.
A respeito: No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
DESCONTO EM CASO DE PONTUALIDADE.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao disciplinar idêntico assunto no art. 1.336 , § 1º , o Código Civil revogou tacitamente o art. 12 , § 3º , da Lei 4.591 /64, que limitava os juros de mora das taxas condominiais a 1% (um por cento) ao mês, e deixou seu arbitramento a cargo da convenção condominial. 2. É lícita a concessão de desconto pela antecipação do pagamento da taxa de condomínio, que não se confunde com a multa, à medida que constitui benefício tanto para o condômino, quanto para o condomínio. 3.
Por tratar-se de uma benesse concedida pelo credor, caso o último dia para o pagamento com desconto seja feriado ou fim de semana, o devedor deverá antecipar o pagamento para o primeiro dia útil antecedente, não sendo o caso de prorrogar o vencimento para o próximo dia útil, salvo disposição em contrário na convenção ou outro ato coletivo. 4. É lícita a incidência de honorários advocatícios às cobranças extrajudiciais, mas condicionada à comprovação de atuação do respectivo profissional. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - RECURSO INOMINADO RI 07001119820158070016 (TJ-DF), Data de publicação: 04/12/2015) (GRIFO NOSSO).
Dessa forma, mantenho a decisão incólume por todos os seus termos.
DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Portanto, de acordo com o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 horas, apresente planilha atualizada do débito (CPC, artigo 798, inciso I, alínea b), emendando a inicial como determinado, devendo ser apresentada sem a incidência de honorários advocatícios, posto que, estes são expressamente excluídos, em primeiro grau de jurisdição art. 55 da lei 9099/95, sob pena de extinção.
Com a apresentação, expeça-se o necessário para citação.
Sem, concluso para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
30/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 01:41
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:33
Conclusos para despacho
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24/05/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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