TJMT - 1004302-85.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:15
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
17/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004302-85.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS, ARIANE CHIANESI BORGES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta bancária para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Independente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte credora, observando-se os dados bancários fornecidos no Id n. 107152647.
Intimem-se.
Após, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 10 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
05/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/12/2022 09:50
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 15:46
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 02:47
Decorrido prazo de VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 11:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 11:41
Decorrido prazo de ARIANE CHIANESI BORGES em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ARIANE CHIANESI BORGES em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:23
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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27/10/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004302-85.2022.8.11.0007 AUTOR: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS, ARIANE CHIANESI BORGES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Pedido de Suspensão Antes de enfrentar o mérito da lide, convém tecer brevíssimas considerações acerca do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias formulado pela reclamada.
Com a devida vênia aos argumentos apresentados pela companhia aérea ré, oportuno esclarecer que inexiste norma no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estabelecendo a suspensão do curso dos processos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Ademais, a Resolução nº 397/2021 do Conselho Nacional de Justiça autorizou a suspensão dos prazos processuais pelo Juiz competente, à luz das peculiaridades do caso concreto, contudo, na presente demanda não se vislumbra nenhuma justificativa plausível para sobrestar o processo a fim de atender meros interesses da parte requerida.
Destarte, em respeito à Resolução supracitada, bem como considerando que a medida de suspensão almejada pela companhia ré não está em harmonia com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nos autos.
II - Mérito Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da requerida para viajarem na data de 18/03/2022, pagando a quantia de R$ 855,50 mais 1.740 pontos de milhas do programa de fidelidade "Tudo azul", contudo, em razão da internação da filha na véspera da viagem, tiveram que cancelar a viagem.
Afirmam que entraram em contato com a ré por diversas vezes pra solicitarem o cancelamento das passagens ou remarcá-las, porém, a ré informou que a multa pelo cancelamento era de R$ 1.000,00, não havendo nenhum valor a ser ressarcido.
Postulam ressarcimento e indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega que as multas pelo cancelamento foram aplicadas de acordo com cada localizador, conforme regra de cobrança de tarifa e forma de pagamento.
Além disso, aduz que as taxas estão amplamente divulgadas no website desta Ré, de acordo com a resolução da ANAC, não havendo que se falar em indenização por dano morais ou materiais.
In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Oportuno registrar que os serviços de passagens aéreas contratados pelos autores e a solicitação de cancelamento são fatos incontroversos e, ademais, estão documentalmente comprovados na peça de ingresso (Id. 88844246).
No caso em apreço entendo que realmente assiste à companhia aérea o direito de promover a cobrança de multa contratual compensatória.
Entretanto, embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto e em face do disposto no artigo 740, §3º do Código Civil, deve ser estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa por remarque de passagem área como forma de se evitar cobrança abusiva ou onerosa ao passageiro.
Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Neste sentido, trago a jurisprudência do TJMT: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AEREA - INCIDÊNCIA DE MULTA - MULTA ABUSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA E OBJETIVA DO FORNECEDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA – APLICAÇÃO DO CDC – JURISPRUDÊNCIA STJ – DANO MORAL CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2.
A condenação deve ser mantida, considerando o ato ilícito dos fornecedores bem como a incidência da responsabilidade objetiva e solidária trazida pelo CDC.
Percebe-se do feito que o consumidor cancelou a compra das passagens aéreas e fora-lhe cobrado multa abusiva (51%) sobre os valores pagos. 3. É cediço que o CDC dispõe que o fornecedor de serviço público responde pelos "vícios de qualidade do serviço" (art. 20 c/c o art. 22, CDC), levando-se em consideração a responsabilidade objetiva, cabendo ao consumidor provar o dano, a conduta e o nexo causal, excluso a análise de culpa ou dolo.
Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des.
Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou "a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (Programa de responsabilidade civil, Ed.
Malheiros, 5ª Edição, p.475). 4.
O CC de 2002 prevê em seu art. 740, §3º, que "o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória", dessa forma vejo que o requerido reteve indevidamente 51% do valor pago pelas passagens, infringindo as disposições do mencionado art. 740, §3º, do CC, quando deveria ter retido somente 5%.5.
Assim, há de ser reconhecido o dano moral, eis que qualquer pessoa no lugar da requerente sentiria raiva, descontentamento, desconforto e aborrecimentos com todas estas situações criadas em seu desfavor e sem que tenha, com sua conduta, participado da mesma, caracterizando assim, os danos morais.
Registro, por fim, que este dano é in re ipsa.
Por sua vez, além do aspecto compensatório do dano moral, há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.STJ, até porque, a conduta dos ora requeridos se revestem de singular desvalia.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, levando-se em conta a condição econômica do requerido que com essa conduta lucra milhões desrespeitando as normas do CDC, entendo justo e razoável o valor da indenização arbitrada no juízo a quo. 6.
A indenização por dano material deve ser mantida, uma vez que condiz com os preceitos legais dos fundamentos supramencionados bem como devidamente comprovado nos autos. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente TVLX VIAGENS E TURISMO ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJAM - Recurso Inominado C\u00edvel \/ Indeniza\u00e7\u00e3o por Dano Material: 06062336720198040015, Relator: MOACIR PEREIRA BATISTA, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020).” “RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - PEDIDO DE CANCELAMENTO COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA - REEMBOLSO NÃO EFETUADO – TENTATIVA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE SEM ÊXITO - LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA - 5% (CINCO POR CENTO) – INTELIGÊNCIA DO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT.
N.U 1001893-24.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/04/2019, Publicado no DJE 02/04/2019)” A atitude da requerida em não restituir os autores o valor das passagens e cobrar multa abusiva, após o pedido de cancelamento, constitui nítida falha na prestação do serviço, passível inclusive de dano moral.
Nota-se ainda que não consta dos autos a ocorrência de qualquer das excludentes da responsabilidade objetiva que é imputada a empresa demandada, porquanto o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte de passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Sobre o assunto, cito o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal Única do TJMT: “EMENTA: AQUISIÇÃO DE PACOTE TURISMO – CANCELAMENTO DE VOO – CANCELAMENTO DE PACOTE TURISMO – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – 2.
MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E MATERIAL – CONFIGURAÇÃO – 3.
VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADE LEGAIS – RECURCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa integrante da cadeia de consumo possui responsabilidade em face da má prestação de serviço, nos termos do art. 7º, § único do CDC. 2.
Não há de se acolher a tese de culpa exclusiva de terceiro, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade, pela ausência de restituição de valores pagos por pacote turístico, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. 3.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a final idade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT.
RI 1003195-29.2019.8.11.0001 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única.
Publicação: 04/05/2020.
Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA.
Julgamento: 30/04/2020).” “RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO.
SOLICITAÇÃO DE ESTORNO DE VALORES COBRADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTORNO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se houve a solicitação do reembolso dos valores lançados na fatura de cartão de crédito, relativa a compra de passagens aéreas canceladas, e mesmo assim a Reclamada não comprova que tenha realizado o estorno, sem que houvesse uma solução pela via administrativa, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos, bem como a restituir os valores cobrados pela compra das passagens canceladas.
Mantem-se o valor da condenação a título de dano moral, se fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT - RI: 10018116320198110055 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/07/2020)” Portanto, é direito dos consumidores o reembolso das passagens pagas e não usufruídas, cabendo contudo, à companhia aérea ré, na qualidade de transportadora, a retenção de 5% (cinco por cento) do valor da passagem.
Assim, fazem jus os autores a devolução do valor pago nas passagens aéreas, no importe de R$ 812,25 (oitocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), já descontada a multa contratual de 5%.
E no que concerne ao dano moral, diante da ausência de ressarcimento/devolução dos valores da passagem aérea cancelada, além do nítido aborrecimento, a situação acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Desse modo, considerando a falha da prestação de serviços e que responsabilidade da requerida é objetiva, fixo a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, conforme pleiteado na exordial.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 812,25 (oitocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), já descontado o percentual de 5% a título de multa contratual compensatória, que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da partir da citação; b) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido em 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 19 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 16:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2022 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 13:26
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
15/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:51
Recebidos os autos.
-
10/08/2022 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004302-85.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 15/08/2022 Hora: 13:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 13:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 10:30
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
01/07/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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