TJMT - 1001045-25.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 01:07
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/09/2025 16:34
Juntada de Alvará
-
22/09/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2025 08:44
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
20/09/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/09/2025 08:15
Decorrido prazo de VILEMAR SANTOS E SOUSA em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 08:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 02:03
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/09/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 18:02
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 12:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
12/09/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 04:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 06:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59
-
10/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
17/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VILEMAR SANTOS E SOUSA em 15/04/2024 23:59
-
21/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:52
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias. -
11/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2024 10:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 11:52
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 14:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001045-25.2023.8.11.0037 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VILEMAR SANTOS E SOUSA
Vistos.
Inicialmente, determino que a Sra.
Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora.
Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
25/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 15:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:07
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1001045-25.2023.8.11.0037 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VILEMAR SANTOS E SOUSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VILEMAR SANTOS E SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: STRADA WORKING, Marca: FIAT, Chassi: 9BD57814UGB043919, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Placa: QBW6E99 e Renavan: *10.***.*84-10.
No id nº 114267311, foi deferida a liminar de busca e apreensão, sendo o requerido citado em id nº 121249495, com posterior cumprimento do auto de busca, apreensão e depósito constante no id nº 121249527.
No id nº 114267311, foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida conforme auto de busca, apreensão e depósito constante no id nº 121249527.
Devidamente citada (id nº 121249495), a parte requerida não apresentou contestação.
No id nº 124434463, manifestação da parte requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou a ação e não efetuou o depósito judicial da integralidade da dívida, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, em que pese tal presunção ser relativa, as alegações da parte requerente encontram respaldo no conjunto probatório acostado com a inicial, que comprova o negócio entabulado entre as partes, bem como nos documentos que demonstram a constituição em mora da parte requerida.
Presumindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros, impõe-se, assim, a procedência da ação, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente.
Ademais, insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor, requisitos estes demonstrados nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – LIMINAR CONCEDIDA – PURGAÇÃO DA MORA NÃO EFETUADA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Após o deferimento da liminar, a legislação propõe o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/69 tem por escopo imprimir celeridade, economia e segurança jurídica ao procedimento da ação de busca e apreensão, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal a falta de designação de audiência de conciliação.
A aplicação da Teoria da Imprevisão não pode ser confundida com a dificuldade de adimplemento, a qual constitui verdadeira condição do devedor e não da qualidade da prestação. (TJ-MT 10080726020208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM em favor da parte requerente, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
28/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:56
Expedição de Informações
-
15/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de VILEMAR SANTOS E SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para realizar a complementação da diligência cotada no id. 121249495, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para realizar a complementação da diligência cotada no id. 121249495, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que a diligência foi depositada para a Comarca de Primavera do Leste e o endereço informado na petição do ID 118553137 é da Comarca de Tangará da Serra - MT.
Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.
Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. -
05/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:18
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.
Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. -
24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:03
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento. -
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
27/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:02
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. -
04/04/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001045-25.2023.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VILEMAR SANTOS E SOUSA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por/pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VILEMAR SANTOS E SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: Modelo: STRADA WORKING, Marca: FIAT, Chassi: 9BD57814UGB043919, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: BRANCA, Placa: QBW6E99 e Renavan: *10.***.*84-10.
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
A mora está comprovada pela Notificação Extrajudicial e aviso de recebimento comprovando que a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato (id nº 109355526).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, onde estiver, devendo o bem ser depositado em mãos do representante do autor, que será responsável pelo mesmo na qualidade de depositário fiel, mediante auto circunstanciado especificando o estado do automóvel, o qual deverá permanecer nesta Comarca até o término do prazo de 05 dias, para que o requerido pague integralmente a dívida, devendo incluir o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa para efeito de pagamento da dívida no prazo legal (artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/ 1969).
Com o cumprimento da liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha efetivado a quitação da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigos 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Autorizo os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como, autoriza-se, desde já, o reforço policial e o arrombamento do local onde estiver o veículo, caso haja resistência da parte requerida ou de terceiro ao fiel cumprimento da presente medida.
Na hipótese do bem se encontrar em Comarca diversa da competência deste Juízo, a parte requerente valer-se da faculdade prevista no artigo 3º, §12 do Decreto-lei 911/69.
Defiro eventual pedido da parte de oferecimento de meios para cumprimento do mandado.
Via digitalmente assinada da decisão e devidamente instruída servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001045-25.2023.8.11.0037 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: VILEMAR SANTOS E SOUSA
Vistos.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
09/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 08:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000192-97.2023.8.11.0010
Joao Robson Cunha Comercio - ME
Daryane Ferreira Ragalzi
Advogado: Daiany Nunes Schwenk
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 15:56
Processo nº 1001341-60.2016.8.11.0015
Municipio de Sinop
Tallita Daiany Alencar de Lima Xavier
Advogado: Edison Paulo dos Santos Roberts
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:05
Processo nº 1001341-60.2016.8.11.0015
Tallita Daiany Alencar de Lima Xavier
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2016 10:30
Processo nº 1004657-79.2023.8.11.0001
Matheus Prado de Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 15:49
Processo nº 1000477-10.2022.8.11.0048
Raimundo Moriman de Goes Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Raimundo Moriman de Goes Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 12:23