TJMT - 1000135-60.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 23:06
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/06/2023 23:06
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 23:02
Juntada de Ofício
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28/06/2023 02:17
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:18
Concedida a Segurança a ARIANA CRISTINA DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*42-41 (IMPETRANTE)
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2023 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/04/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ARIANA CRISTINA DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:41
Juntada de Ofício
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13/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:21
Publicado Informação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança: 1000135-60.2023.8.11.9005 Impetrante: ARIANA CRISTINA DE ALMEIDA Impetrado: MMª.
JUIZA PATRÍCIA CENI DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ VISTOS, ETC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIANA CRISTINA DE ALMEIDA em face da decisão prolatada pelo MMª.
JUIZA PATRÍCIA CENI DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso inominado interposto nos autos de n.º 1057051-97.2022.8.11.0001.
Argumenta o Impetrante que o Magistrado Impetrado não decidiu com acerto, visto que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor e, consequentemente, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1057051-97.2022.8.11.0001.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, com o deferimento definitivo da gratuidade da justiça. É a síntese.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7.o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo existir fundamento à pretensão liminar postulada pela Impetrante.
Os documentos colacionados no presente remédio constitucional, possuem presunção juris tantum, e servem de evidência quanto à momentânea incapacidade financeira da Impetrante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, fato este que sinaliza para a existência do chamado fumus boni iuris.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) Quanto ao risco de prejuízos de difícil reparação, este se mostra evidente porquanto a manutenção da decisum de origem inviabiliza o exercício do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar pleiteada, concedendo a Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando, via de consequência, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1057051-97.2022.8.11.0001, caso tenha sido interposto no prazo legal.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Intime-se o litisconsorte passivo para prestar informações, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
09/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:16
Juntada de Ofício
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09/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000135-60.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DA DRA.
LAMISSE RODER FEGURI A.
CORRÊA. -
08/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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