TJMT - 1002380-84.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:40
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 18:40
Processo Reativado
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2024 18:40
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:40
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 01:22
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1002380-84.2023.8.11.0003 Embargado: SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA Embargante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão as Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 127599781.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela Embargante de contradição, tendo em vista que as telas comprovariam o pagamento da fatura discutida após o título ter sido levado a protesto, contudo, vejo que não merecem guarida, posto que não se vislumbra a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Por assim, em verdade, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de direito presentes nos autos, para amoldá-los aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 131136979.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade a sentença do ID. 127599781.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
09/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1002380-84.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1002380-84.2023.8.11.0003 Polo ativo: SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA-NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação indevida de seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos de credito.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada a fase das preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, aduziu o proponente que atrasou débitos num total de R$ 2.323,52, Posteriormente a isso, a Companhia de Energia Elétrica Energisa inseriu o nome da Autora nos Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Porém a consumidora procurou o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) e solicitou um acordo para que o nome da mesma fosse retirado dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tendo sido estabelecido acordo, com parcelamento do débito, em 12 (doze) parcelas com a retirada do nome da autora do SPC, todavia a reclamada mantem o nome e dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito por débito no importe de R$ 357,20 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) em que pese realizado o pagamento do acordo das parcelas fixas em 04 de janeiro de 2023 no importe de R$ 62,18 (sessenta e dois reais e dezoito centavos).
A requerida por seu turno, informou que o autor não teria demonstrado a verossimilhança de suas alegações e que em momento algum, houve a comprovação de qualquer conduta ilícita da ré apta a causar danos de ordem extrapatrimonial a parte autora, para justificar a percepção de uma indenização.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, incumbe provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte reclamada sequer se manifestou sobre o firmamento de acordo junto a autora em sede do Procon Municipal, bem como se verifica que a reclamada inseriu indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem possuir débito aparente, posto o entabulamento de acordo.
Evidencia-se, portanto, que os fatos narrados na exordial pela parte autora apresentaram-se verossímeis.
Dos documentos anexos na inicial pela parte reclamante, verifica-se que esta teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm decidindo, verbis: “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Recurso nº 001.2011.019.123-4, Relator Dr.
Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única/MT, julgado em 15/05/2012) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Dano moral.
Constatado que os serviços cobrados pela requerida foram cancelados pelo consumidor, é indevida a cobrança dos mesmos, impondo-se a condenação da ré, por dano moral in re ipsa, em razão da cobrança indevida e da negativação em cadastro restritivo de crédito.
Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Possibilidade, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Quantum indenizatório.
Manutenção da importância fixada na origem.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*65-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/01/2012) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da inscrição indevida da negativação efetivada pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição.
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 357,20 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos); Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/07/2023 15:27
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002380-84.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 12/07/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWFhZmIzMjItZjZmNS00MDFiLTljY2MtNmYwN2RiMzMzOGE5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b034827a-a977-4d15-9e37-c6877878bb6a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 21/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
21/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2023 17:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002380-84.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a justificativa apresentada acerca da ausência da parte reclamante na audiência de conciliação, determino a redesignação da solenidade, para que seja realizada por videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 15:13
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 01:19
Publicado Informação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/02/2023 15:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002380-84.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SONIA MARIA DE ARAUJO FILGUEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALMERINDA RODRIGUES BLAUT POLO PASSIVO: ENERGISA FILIAL RONDONÓPOLIS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 09:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/02/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004059-28.2023.8.11.0001
Fernando Rafael Silveira de Souza
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:16
Processo nº 1001110-69.2021.8.11.0011
Telefonica Brasil S.A.
Luciene Martins de Souza
Advogado: Silvio Luiz Gomes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 13:30
Processo nº 1000989-85.2023.8.11.0006
Luiz Cesar Marques de Oliveira
Gazin Industria e Comercio de Moveis e E...
Advogado: Armando Silva Bretas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 14:10
Processo nº 1059544-47.2022.8.11.0001
Evny Pereira da Silva Parreira
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:09
Processo nº 1002380-84.2023.8.11.0003
Energisa S/A
Sonia Maria de Araujo Filgueira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:39