TJMT - 1004059-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/04/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 03:31
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004059-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDO RAFAEL SILVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ VISTOS, etc.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Caso seja necessário, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, do contrário, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
13/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:20
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004059-28.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por FERNANDO RAFAEL SILVEIRA DE SOUZA, servidor público municipal, exercendo a função de vigilante, em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao respectivo pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30%, bem como o pagamento dos valores retroativos no importe de R$ 71.917,33 (Setenta e Um Mil, Novecentos e Dezessete Reais e Trinta e Três Centavos).
Dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 111087639), na qual arguiu prescrição e sustentou pela impossibilidade do pagamento do adicional de periculosidade, diante da ausência de previsão legal na lei do Município de Cuiabá.
A impugnação consta no ID. 112577797 dos autos.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Passa-se à apreciação.
I - Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
II - Prescrição A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
III- Mérito No tocante ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui vínculo efetivo como servidor público municipal, cujo exercício teve início aos 11/04/2016 no cargo de Técnico de Manutenção da Infraestrutura na função de vigilante, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que não recebe o adicional de periculosidade e que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 1885/2013- Anexo 3 NR16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal regido por regime jurídico próprio e pela Legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários, a despeito de haver entendimento não vinculante em sentido contrário, com o qual não concorda esta julgadora, eis que seria postura ativista, s.m.j.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO OBRIGA O PODER PÚBLICO COM O SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO (CF.
ART. 39) INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
PODER PÚBLICO DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (CF ART. 37).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, por meio de Portarias, regulamentando na relação empregatícia a incidência do adicional de periculosidade, não obrigam o poder público, quando se trata de servidor público estatutário, por ser regime jurídico diverso, previsto no art. 39 da Constituição Federal. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Sendo vedado o pagamento de adicional pela legislação municipal, o pagamento a título de adicional de periculosidade a servidor público estatutário, que exerce a função de vigilante, não é possível sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Carta Magna.
Recurso improvido. (TJ-MT 10192629820218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria Municipal de Educação improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingue-se o processo, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Por disposição legal, não incide condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juíz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito [1][1][1] Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [2][2][2] SÚMULA Nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.. -
26/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 14:57
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL SILVEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017034-73.2019.8.11.0055
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Municipio de Tangara da Serra
Advogado: Jose Ricardo Ferreira Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2019 00:00
Processo nº 1001066-97.2019.8.11.0018
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Ladislau Cunha Ribeiro
Advogado: Silvio Luiz de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:03
Processo nº 1001066-97.2019.8.11.0018
Ladislau Cunha Ribeiro
Vanderlei Dias de Oliveira
Advogado: Silvio Luiz de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 13:14
Processo nº 1031263-12.2021.8.11.0003
Maria Laura Nogueira da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rayane Moreira Libano
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 14:57
Processo nº 1031263-12.2021.8.11.0003
Maria Laura Nogueira da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2021 13:21