TJMT - 1005154-97.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:02
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 13/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:49
Juntada de Alvará
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04/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 02/05/2024 23:59
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12/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de extinção
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 29/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 01:19
Publicado Citação em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOAO FILHO DE ALMEIDA PORTELA PROCESSO n. 1005154-97.2017.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 3.835,31 ESPÉCIE: [Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: EXEQUENTE: B.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA - MT15472-O POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES PESSOA A SER CITADA: ANDRE LUIZ ALVES AVENIDA TÚLIO SALUSSI, 1383, JARDIM RUI BARBOSA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78750-450 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Ação de Execução que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial e decisão cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, PARA QUE PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados do término do prazo deste edital, o valor dívida abaixo indicado, que deverá ser acrescido de assessórios legais, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal, onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (art. 829 do CPC).
Fica a Parte Executada intimada de que, a partir do término do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo.
Embargos à Execução, de modo que a contagem do prazo obedecerá ao disposto no art. 915, do CPC.
VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 3.835,31 DECISÃO e DOCUMENTOS DO PROCESSO: Cópias disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para interposição de Embargos é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital; 2.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital (art. 915 § 2º, I CPC); 3.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 4.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 5.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC); 6.
Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919). 7.
A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens; 8.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento; 9.
A oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa; 10.
Não apresentados embargos, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis/MT, 19 de janeiro de 2024.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS DO PROCESSO, ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" digite a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Título Tipo Chave de acesso** 01 Execução Petição inicial em pdf 17080111034213300000009130467 Decisão Decisão 18012415472085100000011217649 Decisão Decisão 23120812485152100000131856262 O presente documento foi Assinado Eletronicamente por MARLENE STAUT ROMERA, Servidor(a) Autorizado(a). -
19/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1005154-97.2017.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Processo de Execução promovido por B.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de ANDRE LUIZ ALVES.
Partes qualificadas no feito.
A parte postula a intimação, via edital, acerca da penhora parcial havida nas contas de titularidade do executado, posto que o meirinho não conseguiu, após várias diligências ao endereço, efetivar a intimação deste.
Para além disso, pugna pela realização de nova ordem de bloqueio, bem como pesquisa relativa a existência de veículos, junto ao RENAJUD.
Pois bem.
Inicialmente, DEFERE-SE o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente, devendo a serventia providenciar sua expedição e publicação, nomeando-se desde já a Defensoria Pública para exercer o cargo de curadora especial.
DEFERE-SE, ainda, o bloqueio, via penhora on-line, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira em nome de ANDRE LUIZ ALVES - CPF/CNPJ nº *10.***.*88-76, junto ao sistema SISBAJUD.
Outrossim, DEFERE-SE a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a) realizada por meio do SISTEMA RENAJUD.
Com a juntada aos autos do extrato relativo ao resultado da ordem de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias.
Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(a)(s) executado(a)(s), considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação do(s) executado(s) para os fins legais, que pode se dar na pessoa de seus advogados, ou, na falta deste, pessoalmente.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
08/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a diligência Negativa do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, no prazo legal -
10/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 01:03
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:41
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:52
Expedição de Mandado
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005154-97.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: B.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ ALVES Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte executada não fora intimada sobre a realização da penhora efetivada na espécie (ID. 88833922), consoante certidão do Sr.
Meirinho de ID. 108133827, desta forma visando evitar futuras alegações de nulidade processual, INDEFIRO, por ora, o petitório de ID. retro.
No mais, RENOVE-SE a intimação de ID. 106649398.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 19:07
Expedição de Mandado
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18/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 13:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 20:19
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2020 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. -
24/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 08:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
03/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/09/2022 11:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 03:13
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:13
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 09:15
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005154-97.2017.8.11.0003.
EXEQUENTE: B.
A.
COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EXECUTADO:ANDRE LUIZ ALVES Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, intimem-se, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal.
Restando infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
01/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
30/06/2022 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/06/2022 14:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 20:30
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 20:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 00:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 17:47
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
17/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 05:29
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:03
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 17/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2021 07:57
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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12/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 05:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 02:18
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 21/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 02:18
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 20/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 00:35
Publicado Despacho em 14/06/2018.
-
14/06/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 16:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES em 28/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 01:21
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 01:21
Decorrido prazo de B. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:24
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 07:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2017 00:54
Publicado Despacho em 18/08/2017.
-
19/08/2017 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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