TJMT - 1002218-89.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 06:52
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES RABELO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:43
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002218-89.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: DANIELLE RODRIGUES RABELO Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
06/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 19:18
Homologada a Transação
-
01/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021988-73.2020.8.11.0003
Orlando Jeronimo de Souza
Vivo S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2020 09:30
Processo nº 1006411-18.2021.8.11.0004
Viliomar Carrijo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Luis Costa Saggin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2021 15:11
Processo nº 1008036-59.2022.8.11.0002
Alcenires Caldas dos Santos
Secolo Negocios Imobiliarios Eireli
Advogado: Ronan Cella Tartero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 10:51
Processo nº 0002690-09.2011.8.11.0010
Sebastiana Lima Fernandes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Tironi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2011 00:00
Processo nº 0002962-68.2017.8.11.0082
Municipio de Cuiaba
Rastro Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Luciane Bordignon da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00