TJMT - 1006411-18.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
25/10/2023 13:48
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/09/2023 02:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1006411-18.2021.8.11.0004.
EMBARGANTE: VILIOMAR CARRIJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos. 1.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por VILIOMAR CARRIJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, em virtude da Ação de Execução n° 0005378-44.2020.8.11.0004, apensa aos autos. 2.
No ato anterior, o Embargante se manifestou pela renúncia aos Embargos, vez que foi realizada a composição amigável entre as partes nos autos principais, assim requerendo a extinção do presente feito (id. 121727570). 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
Considerando o ACORDO CELEBRADO e HOMOLOGADO nos autos principais, a Ação de Execução n° 0005378-44.2020.8.11.0004, juntado em 28/06/2023, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC/2015. 5.
CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 6.
Após o aguardo do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 7.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/06/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006411-18.2021.8.11.0004.
EMBARGANTE: VILIOMAR CARRIJO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por VILIOMAR CARRIJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto consiste na alegação de excesso de execução na ação n. 0005378-44.2020.8.11.0004, em que o embargado pretende a satisfação de um crédito inicial de R$ 141.614,76, referente à cédula rural hipotecária n.40/03023-7.
O embargante aponta sobre a ilegalidade dos encargos financeiros aplicados, como taxa de juros abusivos, não incidência de correção monetária, cobrança cumulada e capitalizada de juros legais, moratórios e multa contratual, comissão de permanência, além de impenhorabilidade de imóvel rural. 2.
A decisão de id. 63829416 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. 3.
Impugnação aos embargos apresentada no id. 65318171.
Em suma, a Instituição Bancária embargada defende a inexistência de excesso de execução, ausência de juros abusivos, regularidade dos encargos contratuais livremente contratados entre as partes e possibilidade de penhora da propriedade rural. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
Por ausência de preliminares e irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 6.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 7.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. 8.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 07:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 15:31
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 07:52
Conclusos para despacho
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21/08/2021 05:58
Decorrido prazo de VILIOMAR CARRIJO em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2021 07:18
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 15:43
Conclusos para decisão
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16/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/07/2021 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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