TJMT - 1002340-14.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
21/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
21/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:29
Juntada de .STJ ARESP Desprovido
-
16/08/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
16/08/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002340-14.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A.
AGRAVADOS: TRANSPORTES NOVA ERA LTDA., AUGUSTO ALVES PINTO, LÁZARA ALVES PINTO e RENÉ ADÃO ALVES PINTO
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado.
Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO DO CARMO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:14
Decorrido prazo de TRANSPORTES NOVA ERA LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TRANSPORTES NOVA ERA LTDA e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
14/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:53
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES NOVA ERA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002340-14.2023.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO SISTEMA S.A.
RECORRIDOS: TRANSPORTES NOVA ERA LTDA., AUGUSTO ALVES PINTO, LÁZARA ALVES PINTO e RENÉ ADÃO ALVES PINTO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Sistema S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 166383676): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU – QUATRO (04) IMÓVEIS RURAIS – SEPARAÇÃO DO EXECUTADO 11 ANOS DEPOIS DA CITAÇÃO E QUANDO A EXECUÇÃO SE ENCONTRAVA GARANTIDA – BEM DO CASAL NÃO OBJETO DA GARANTIA ENTREGUE À EX-ESPOSA EM ACORDO – FRAUDE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ACORDO QUE NÃO REDUZIU O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA – REGISTRO DA PENHORA – AUSENTE – MÁ-FÉ – NÃO COMPROVAÇÃO – PREJUÍZO AO CREDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DE SEU CLIENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Não caracteriza fraude à execução quando o executado, em separação judicial, entrega em acordo um imóvel à ex-mulher, principalmente quando, no período, a execução já se encontrava garantida por quatro (04) imóveis rurais dados em garantia hipotecária em primeiro grau, assim, o acordo não tinha condão de reduzir o executado à insolvência.
Ademais, no caso, inexiste o mínimo de indícios a caracterizar a fraude à execução, uma vez que entre a citação do executado e o acordo realizado passaram-se mais de 11 anos, quando a execução se encontrava garantida.
Ainda, não pode reconhecer a fraude à execução quando inexistentes os pressupostos legais, quais sejam, a prova da má-fé do terceiro ou registro prévio da penhora.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente, como ocorrido no caso”. (N.U 1002340-14.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto pelo Banco Sistema S.A., mantendo, assim, a decisão interlocutória que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001802-69.1996.8.11.0041 - Código nº 11617 – ajuizada contra René Adão Alves Pinto, Lazara Alves Pinto, Augusto Alves Pinto e Transportes Nova Era Ltda., indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução com relação à alienação do imóvel nº 70.042, do Cartório do 5ª Ofício de Registro de Imóvel da Capital.
A parte recorrente alega violação ao artigo 792, IV do Código de Processo Civil, ao argumento de que restou caracterizada a fraude à execução, pois “a execução não estava mais garantida e poderia levar os devedores à insolvência, inexistindo bens penhoráveis e livres de ônus tendo em vista a arrematação dos imóveis anteriormente penhorados em favor do antigo patrono do Recorrente, para saldar dívida relativa a honorários sucumbenciais”.
Aduz que “comprovou que a alienação ocorreu quando os Recorridos já possuíam ciência inequívoca do trâmite da execução que poderia reduzi-los à insolvência e que a transferência do imóvel não ocorreu a mero terceiro e estranho aos fatos, mas sim à ex esposa do Recorrido René, elidindo qualquer presunção de boa-fé”.
Recurso tempestivo (id 169346151) e preparado (id 169201681).
Contrarrazões no id 172279160.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 792, IV, do CPC, amparada na assertiva de que “considerando que a transferência do imóvel à ex-esposa do Recorrido ocorreu APÓS o ajuizamento da execução de título extrajudicial e que todos os envolvidos estavam plenamente cientes do feito, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a de um conluio praticado pelo casal, também denominado consilium fraudis, isto é, a intenção de prejudicar credores”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente, como ocorrido nos presentes autos, inclusive, a situação é mais delicada que se pode pensar, uma vez que no presente autos somente houve pedido da execução de honorários e da penhora dos mesmos bens, o que sequer chegou a ser concretizada.
Diante de todas as circunstâncias, distante a fraude à execução, assim sendo, a manutenção da decisão singular é medida que se impõe”. (id 166383676 - Pág. 9) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inocorrência de fraude à execução, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPROPRIEDADE.
SÚMULA 518 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
SÚMULA 98 DO STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
IMPROCEDENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no tocante à existência de fraude à execução, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.587.105/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TRANSPORTES NOVA ERA LTDA e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
23/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES NOVA ERA LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO ALVES PINTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de RENE ADAO ALVES PINTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LAZARA ALVES PINTO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
19/05/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA DE PRIMEIRO GRAU – QUATRO (04) IMÓVEIS RURAIS - SEPARAÇÃO DO EXECUTADO 11 ANOS DEPOIS DA CITAÇÃO E QUANDO A EXECUÇÃO SE ENCONTRAVA GARANTIDA - BEM DO CASAL NÃO OBJETO DA GARANTIA ENTREGUE À EX-ESPOSA EM ACORDO – FRAUDE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ACORDO QUE NÃO REDUZIU O EXECUTADO À INSOLVÊNCIA - REGISTRO DA PENHORA – AUSENTE – MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO – PREJUÍZO AO CREDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DE SEU CLIENTE – RECURSO DESPROVIDO.
Não caracteriza fraude à execução quando o executado, em separação judicial, entrega em acordo um imóvel à ex-mulher, principalmente quando, no período, a execução já se encontrava garantida por quatro (04) imóveis rurais dados em garantia hipotecária em primeiro grau, assim, o acordo não tinha condão de reduzir o executado à insolvência.
Ademais, no caso, inexiste o mínimo de indícios a caracterizar a fraude à execução, uma vez que entre a citação do executado e o acordo realizado passaram-se mais de 11 anos, quando a execução se encontrava garantida.
Ainda, não pode reconhecer a fraude à execução quando inexistentes os pressupostos legais, quais sejam, a prova da má-fé do terceiro ou registro prévio da penhora.
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente, como ocorrido no caso. -
26/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:00
Conhecido o recurso de AUGUSTO ALVES PINTO - CPF: *78.***.*34-20 (AGRAVADO) e não-provido
-
20/04/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/04/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/04/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de fevereiro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Relatora -
22/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:21
Publicado Informação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002340-14.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. -
09/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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