TJMT - 1011669-12.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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09/08/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:59
Devolvidos os autos
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07/08/2023 16:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/08/2023 16:59
Juntada de acórdão
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07/08/2023 16:59
Juntada de acórdão
-
07/08/2023 16:59
Juntada de acórdão
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07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:59
Juntada de manifestação
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07/08/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 16:59
Juntada de manifestação
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07/08/2023 16:59
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2023 16:59
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 16:59
Juntada de petição
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07/08/2023 16:59
Juntada de petição
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07/08/2023 16:59
Juntada de agravo interno
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07/08/2023 16:59
Juntada de intimação
-
07/08/2023 16:59
Juntada de intimação
-
07/08/2023 16:59
Juntada de decisão
-
07/08/2023 16:59
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 04:09
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011669-12.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BALTAZAR FERREIRA DA CRUZ - EPP, BALTAZAR FERREIRA DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente aduzindo que a sentença retro se encontra em omissão.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende o embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente do embargante.
Se a intenção do embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste magistrado e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo do embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
07/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:15
Decorrido prazo de BALTAZAR FERREIRA DA CRUZ - EPP em 23/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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02/03/2022 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 14:40
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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