TJMT - 1002341-96.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:39
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 19:39
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
26/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEOCLECIO ADAO PAZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DEOCLECIO PAZ ADVOGADOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Decisão: ....Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I, do CPC, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:19
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA __________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002341-96.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: DEOCLÉCIO PAZ ADVOGADOS E DEOCLÉCIO ADÃO PAZ AGRAVADO: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos etc.
Trata-se Agravo Interno proposto por Deoclécio Paz Advogados e Deoclécio Adão Paz, com fundamento no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão id 180890715, que inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo Agravante, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 183639173).
Contrarrazões no id 186310653. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do Recurso Especial interposto pelo ora Agravante exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC (id 180890715).
Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recurso repetitivo, o recurso cabível, neste caso, é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Logo, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1665946/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Ademais, in casu, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, porquanto o CPC prevê expressamente a interposição de Agravo em Recurso Especial quando a inadmissão ocorrer com fulcro no artigo 1.042 do CPC.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente incabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
04/12/2023 06:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEOCLECIO ADAO PAZ - CPF: *77.***.*51-72 (AGRAVANTE) e DEOCLECIO PAZ ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
-
17/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal. -
26/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
26/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:39
Recurso Especial não admitido
-
30/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
31/07/2023 17:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2023 00:41
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de DEOCLECIO PAZ ADVOGADOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de DEOCLECIO ADAO PAZ em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso ou contraditório.
Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual.
Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. -
10/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:47
Conhecido o recurso de DEOCLECIO ADAO PAZ - CPF: *77.***.*51-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2023 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:37
Decorrido prazo de OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
31/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:25
Publicado Acórdão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A - EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MASSA FALIDA – PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – IMPEDIMENTO DECORRENTE DA ANÁLISE DO RAI 87.213/2014 – MORA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECUROS DESPROVIDO.
Havendo vedação expressa em pagamento de quaisquer despesas pela Massa Falida, exceto as ordinárias, não há falar-se em ocorrência de mora contratual a qual busca a parte o pagamento de juros moratório pela demora do pagamento. -
24/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:18
Conhecido o recurso de DEOCLECIO PAZ ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 00:31
Publicado Intimação de pauta em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DEOCLECIO PAZ ADVOGADOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DEOCLECIO ADAO PAZ em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:51
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Por tempestivo e próprio recebo o recurso na forma do art. 1.015, inc.
I c/c art. 1.017, ambos do CPC.
Não há pedido de liminar.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, remetam-se os autos conclusos para redação do voto meritório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 15 de março de 2023.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora. -
16/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:20
Publicado Informação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002341-96.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
09/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037575-73.2022.8.11.0001
Wender Vergilio de Arruda
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 10:12
Processo nº 1027203-65.2022.8.11.0001
Rosa Maria Lucas
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2022 06:20
Processo nº 1002563-55.2023.8.11.0003
Lair Martins de Oliveira
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Verginia Chinelato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2023 07:54
Processo nº 1012209-64.2022.8.11.0055
Rogerio Farias Lemes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geraldo Alves da Costa Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:16
Processo nº 1012209-64.2022.8.11.0055
Rogerio Farias Lemes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:28