TJMT - 1027203-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/04/2023 15:22
Processo Desarquivado
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14/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 01:07
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA LUCAS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:38
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA LUCAS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1027203-65.2022.811.0001 RECLAMANTE: LUCIANA REGINA LUCAS e ROSA MARIA LUCAS.
RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Por inexistirem preliminares passemos a analise do mérito.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo a Reclamante – consumidora - parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Em síntese, alegam as reclamantes que adquiriram passagens aéreas da Requerida para o dia 25-02-2022, com saída de Cuiabá as 04h50min, e destino a São Paulo, aeroporto de Congonhas, chegada prevista para às 8h.
A Reclamante Luciana assevera que faz tratamento na cidade de São Paulo, custeado pelo Governo de Mato Grosso, visto cirurgia de transplante cardíaco no Hospital Israelita Albert Einstein, sendo necessário de tempo em tempo retornar a cidade de São Paulo para realizar acompanhamentos.
Afirmam ainda as Autoras que ao chegarem ao aeroporto de Cuiabá as 04h e tentar realizar o check in, foram impedidas pela representante da Reclamada, sob a afirmação de que o mesmo já havia sido encerrado para o voo das Autoras.
Apontam ainda o desespero, visto que existiam diversos exames marcados para a data 25-02-2022, onde a Reclamada apontou a cobrança de R$ 300,00 (trezentos reais) para a remarcação do voo.
Totalmente insatisfeitas, procuraram remarcar as consultas, conseguindo data para 07 de março de 2022, efetuando o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais cada) para a remarcação do voo para essa data.
Porém, afirmam ser indevida a recusa da reclamada em não realizar o check in na data de 25-02-2022, solicitando, portanto, a reparação material e moral para o caso.
Em sua defesa, a reclamada afirma que inexiste responsabilidade da mesma para a situação, visto que as reclamantes não se apresentaram em tempo hábil para a realização do check in.
Afirma que o tempo mínimo para apresentação dos passageiros é de 40min, e caso existe despacho de bagagem o período de chegada ao aeroporto deve ser de 01h a 03h antes do início do embarque.
Aponta que inexiste o seu dever de indenizar ante a ausência de responsabilidade, alega a ré que cumpriu com a resolução 400 da ANAC.
Sendo assim, alega ausência de situação ensejadora de danos morais e ao final requer a improcedência da presente demanda.
Deste modo, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada, na qualidade de fornecedora de serviço, devem comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada do serviço de transporte aéreo.
Em sua própria contestação a reclamada aponta que o período mínimo para chegada ao aeroporto é de 40min, em petição inicial, as Reclamantes afirmam que chegaram as 4h da manhã, portanto, com 50min de antecedência e não conseguiram realizar o check in para embarque.
Clara a falha na prestação do serviço, situação jurídica que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC, hipóteses estas não comprovadas pela parte ré.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1009996-21.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 12/05/2021) Destaco que no presente caso, aplica-se o disposto na Lei 14.034/2020, em relação a disposição que determina que a parte deve comprovar a ocorrência do dano moral pleiteado, o que ficou demonstrado nos autos, em razão do atraso de 9 (nove) horas e a ausência de amparo pela ré.
A causa única e exclusiva de problema operacional não exclui a responsabilidade da requerida e o consequente dever de indenizar, haja vista que sua responsabilidade decorre do risco da atividade.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento.
Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor.
As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram.” (AREsp 747355, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015).
Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1 - CONDENAR a reclamada a indenizar cada uma das reclamantes pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. 2- CONDENAR a reclamada a indenizar cada uma das reclamantes pelos danos matérias sofridos no valor de R$ 50.00 (Cinquenta reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de seu desembolso, e correção monetária segundo o INPC a partir da citação da reclamada.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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30/09/2022 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 08:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:51
Recebidos os autos.
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10/06/2022 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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