TJMT - 1068861-69.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:48
Devolvidos os autos
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19/10/2023 19:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/10/2023 19:48
Juntada de acórdão
-
19/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 19:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/10/2023 19:48
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 19:48
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 19:48
Juntada de despacho
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19/10/2023 19:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068861-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIVINO APARECIDO LOPES MOREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrente ora reclamada comprovou devidamente hipossuficiência financeira.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamante para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068861-69.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIVINO APARECIDO LOPES MOREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, DEFIRO a AJG ao autor.
Anote-se.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 07:58
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1068861-69.2022.8.11.0001 Polo Ativo: DIVINO APARECIDO LOPES MOREIRA Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser usuário da Unidade Consumidora de n.º 6/2643160-1 junto a empresa promovida.
Aduz que no dia 16 de setembro de 2020, em razão do cumprindo de Mandado de Reintegração de Posse exarado pelo juízo da Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá/MT, desocupou a área que habitava com outras famílias, parando realizar o pagamento das faturas daquela data em diante.
Argumente que, mesmo sabendo da desocupação ocorrida, a reclamada continuou realizando a cobrança de faturas dos meses de outubro de 2020 a dezembro de 2021, bem como procedendo com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de sérico.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (id. 108163400).
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a inserção dos dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em virtude de ter deixado de adimplir na data do vencimento as faturas dos meses de setembro de 2020 a junho de 2022, conforme demonstrado ao id. 114712813.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos, ficha de atualização cadastral, histórico de pagamento e ordem de serviços.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 114112153.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
No caso sub judice, da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), comprovando nos autos que a inserção dos dados da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em virtude de ter deixado de adimplir na data do vencimento as faturas dos meses de setembro de 2020 a junho de 2022 da Unidade Consumidora de nº 6/2643160-1, conforme se verifica pela histórico de pagamento, ficha de atualização cadastral, ordem de serviços, histórico de contas e de consumo (id. 114712813, 114712817, 114712820 e 114712824).
Igualmente, não prospera a tese de que a reclamada deveria se abster de realizar cobranças após o cumprindo do Mandado de Reintegração de Posse que culminou com a desocupação do imóvel que habitava, uma vez que cabe ao consumidor a requerer à concessionária o encerramento da relação contratual existente e desligamento da unidade consumidora, nos termos do artigo 70, I, da Resolução 414/2010.
Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) A corroborar o exposto, insta transcrever ementa do julgamento da e.
Turma Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasto alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que a Recorrente apontou as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95, de modo que rejeito a preliminar. 2.
Na petição inicial a autora afirma que desconhece o débito no valor de R$ 58,81, uma vez que desconhece qualquer relação jurídica junto à reclamada.
Na defesa foi juntado o pedido de requerimento de transferência de titularidade da Unidade Consumidora que ensejou a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em impugnação a autora afirma que inexiste assinatura nos documentos juntados na defesa e que a data do débito é posterior ao término da locação do imóvel. 3.
Apesar das alegações da Autora que não há assinatura no pedido de transferência de titularidade, observo que foi juntado cópia do documento pessoal da autora e o contrato de locação registrado em cartório, portanto, não há que falar em irregularidade no documento de transferência juntado pela concessionaria de energia elétrica. 4.
No tocante a alegação de que o débito é posterior ao final do contrato de locação, destaco que caberia a parte Autora solicitar o desligamento da UC que se encontra em seu nome, bem como destaco que a autora em sua petição inicial nega a existência de relação jurídica, portanto, resta evidente a alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante nas razões recursais. 5.
O credor que determina a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, não comente ato ilícito, por constituir exercício regular e por isso não dá ensejo à indenização por dano moral. 6.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 7.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 8.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante, bem como OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto vindicado pela reclamada, para o fim de condenar o reclamante ao pagamento do valor de R$58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do vencimento e incidência de juros a partir da apresentação do pedido contraposto.
OPINO, ainda, pela condenação da reclamante, por alterar a verdade dos fatos, à pena de litigância de má-fé, fixada em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81 do CPC.”,, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10207392520228110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/11/2022) Por conseguinte, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 12:44
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068861-69.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: DIVINO APARECIDO LOPES MOREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 31/03/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
09/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:58
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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