TJMT - 1004006-44.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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05/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 19:53
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:44
Juntada de Alvará
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004006-44.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILMA PEREIRA GOMES REU: VIA VAREJO S.A., MOVEIS ESPLANADA LTDA Vistos etc...
A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 4.517,35 (id. 121272066) que satisfaz a credora (id. 121685799).
Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Int.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:10
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 07:10
Decorrido prazo de MOVEIS ESPLANADA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:03
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA GOMES em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004006-44.2023.8.11.0002.
AUTOR: EDILMA PEREIRA GOMES REU: VIA VAREJO S.A., MOVEIS ESPLANADA LTDA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida pela primeira reclamada, não merece prosperar, visto que o caso em comento trata de relação de consumo, respondendo a reclamada diante da responsabilidade da cadeia de fornecedores razão pelo tal indefiro tal pedido.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO A autora, no dia 08/09/2022, adquiriu, um estofado retrátil como presente para sua filha, anunciado pela segunda ré no site da mesma no montante de R$ 1.228,12 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), não obstante, o móvel estava quebrado e logo solicitou o cancelamento do pedido pelo vício no objeto de venda.
Porém, passaram-se os 30 (trinta) dias do prazo para a restituição dos valores pagos pelo produto defeituoso, e a autora continuou sem ser ressarcida, sem resposta recorre ao poder judiciário, requerendo a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais.
A Reclamada MÓVEIS ESPLANADA LTDA, apresentou contestação, alegando que já houve o cancelamento, logo, houve a liberação do estorno/devolução do valor por ela pretendido/solicitado na data de 25/11/2022, antes mesmo da propositura da presente ação.
A reclamada VIA VAREJO S.A EM CONTESTAÇÃO, a Via não é proprietária dos produtos anunciados, não guarda a posse deles e não realiza as ofertas de venda, bem como não intervém ou se responsabiliza, de qualquer forma, pela entrega dos produtos, tampouco é o destinatário dos valores pagos pelos usuários compradores.
A RECLAMANTE apresentou IMPUGNAÇÃO.
ASSIM DECIDO Destaca-se, inicialmente que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto percebe-se que de fato houve falha na prestação de serviços vez que evidente vertical violação às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor que sabidamente busca proteger a parte mais fraca da relação consumerista, assegurando-a contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, não se desincumbindo a Reclamada de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), pois, sequer, impugnou os protocolos colacionados aos autos pela Reclamante.
Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada dos danos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos iniciais, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a Reclamante deve ser indenizada pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de restituição do valor pago na monta de R$ 1.228,12 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), tal pleito merece guarida, vez que não restou comprovada nos autos sua ocorrência, mesmo no decurso do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para CONDENAR. 1- As reclamadas solidariamente a pagar à Requerente a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2- Condenar a parte Reclamada MÓVEIS ESPLANADA LTDA à restituição do valor de R$ 1.228,12 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), com juros de mora ao patamar de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, ambos a partir do desembolso (Súmula 43/STJ e Art. 398 do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc... 98 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:40
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 18:38
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2023 18:43
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 00:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:50
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004006-44.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.228,12 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDILMA PEREIRA GOMES Endereço: Rua.
M, Casa 08, Quadra 13, Cidade de Deus, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-542 POLO PASSIVO: Nome: VIA VAREJO S.A.
Endereço: andar 28, n 3970, AVENIDA REBOUÇAS, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Nome: MOVEIS ESPLANADA LTDA Endereço: AVENIDA GERALDO AZZONI, 1749, ESPLANADA MÓVEIS, RIO ACIMA, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13215-840 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 26/04/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:02
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
06/02/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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