TJMT - 1028582-35.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MELO em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE em 29/07/2024 23:59
-
17/07/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:43
Devolvidos os autos
-
03/07/2024 10:43
Processo Reativado
-
03/07/2024 10:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de acórdão
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03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de acórdão
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03/07/2024 10:43
Juntada de acórdão
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:43
Juntada de petição
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03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:43
Juntada de petição
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03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
-
03/07/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2024 10:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
03/07/2024 10:43
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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30/11/2023 19:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MELO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 06:20
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:23
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MELO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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29/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DE MELO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 1028582-35.2022.8.11.0003 VISTO.
ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ajuizou ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando, em síntese, desconstituir o crédito tributário oriundo do Auto de Infração (AI) nº 122752004512022110, no valor de R$ 220.728,61, lavrado sob a alegação de que a autora teria deixado de recolher o ICMS-DIFAL incidente sobre operações de entrada no Estado de mercadorias supostamente destinadas ao Ativo Imobilizado ou ao Uso e Consumo, no período de 01/01/2019 a 31/12/2021.
Relata que a cobrança do Estado recai sobre as 10 (dez) notas fiscais a seguir: 184622 (janeiro/2019), 2827 (fevereiro/2019), 33569 (julho/2019), 2597256 (março/2020), 3811299 e 3811366 (agosto/2021), 627 (julho/21), 161122 (dezembro/2021), 161133 (dezembro/2021), 2 (dezembro/2021).
Alega que em relação às Notas Fiscais nº 184622 e 33569, a exigência fiscal não merece prosperar, uma vez que o ICMS-DIFAL incidente nas remessas dos bens foi devidamente destacado e recolhido.
O pagamento do ICMS-DIFAL nas operações está atrelado às Notas Fiscais emitidas pelo Vendedor-Remetente (CFOP 6120), por se tratar de operações triangulares de venda à ordem, que seguiram o regramento disposto no artigo 182, §3º, do Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).
Por sua vez, em relação às Notas Fiscais nºs 2827, 2597256, 3811299 e 3811366, as operações ali retratadas envolvem a simples remessa de bens para prestação de serviços, com a utilização pelo próprio prestador/remetente.
Portanto, não há uma operação efetiva de venda, com circulação jurídica de mercadorias, mas apenas remessa bens que serão empregados pelos prestadores de serviços em suas atividades, com posterior retorno ao titular.
Por fim, informa que não questiona a integralidade dos valores exigidos no auto de infração, em relação às Notas Fiscais nºs 627, 161122, 161133 e 2, tendo optado por realizar o pagamento dos valores lançados, integrantes da autuação.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários questionados nesta ação objeto do Auto de Infração nº 122752004512022110, sustando-se qualquer procedimento tendente à cobrança dos referidos débitos, de modo a obstar a propositura de Execução Fiscal (ou suspender o seu curso, se já ajuizada), o protesto e a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA etc.), e para que não lhe seja negada a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, tendo por base os débitos acima referenciados, até o julgamento definitivo da presente ação (id. 104494670). É o relatório.
Decido.
O Código Tributário Nacional autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada deferida no bojo de ação judicial (art. 151, inciso V), sendo necessário, para tanto, a comprovação dos requisitos da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação demonstra possível operação de venda triangulada, em relação às NFs nº 184622 e 33569, com destaque do ICMS.
Isso porque na NF 184622 (14/01/2019), descreve que a ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA comprou da FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (GO) ar condicionados, constando no campo “dados adicionais”, a informação de “Remessa de conta e Ordem triangular onde todos os impostos foram pagos NF REFERENTE A NF 183895 DE SERIE 5” (doc. 4 - id. 104494679).
Por sua vez, as notas fiscais colacionadas nos ids. 104494677 e 104494681 indicam possível operação triangular na qual a fornecedora NARI BRASIL HOLDING LTDA (SP) promoveu a venda de tais produtos para a adquirente original FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, e por sua conta e ordem a entrega no estabelecimento da autora ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA (adquirente final), sendo que o pagamento do imposto referente a operação foi anexado ao id. 104494683.
De igual forma, na NF 33569 emitida pela EDWARDS VACUO LTDA consta informação de que a mercadoria foi remetida ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA SA por conta e ordem do adquirente NARI BRASIL HOLDING LTDA “ALIENADA PELA NOTA FISCAL 033565 - 25/07/2019, “NA QUAL FOI DESTACADO ICMS INCIDENTE NA OPERACÃO” (id. 104494689, 104494686 e 104496441).
Como se vê, as notas fiscais acima mencionados revelam a existência de operação envolvendo três figuras distintas: um fornecedor, um adquirente originário e a autora como adquirente final, sendo que em ambas as operações, a autora comprovou o pagamento de ICMS.
Ademais, a documentação apresentada materializa as operações realizadas, com identificação da origem e destino da mercadoria, assim como sua descrição e sua quantidade.
Quantos as notas fiscais nº 2827, 2597256, 3811299 e 3811366, possuem como natureza operação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, estando consignado, inclusive, data de retorno dos produtos (Id. 104496444 e 104496448), o que reforça a alegação de que não houve operação de venda sujeita a ICMS.
Por fim, no que diz respeito às Notas Fiscais nºs 2827, 2597256, 3811299 e 3811366, a autora reconhece a cobrança, cabendo a esta o pagamento na via administrativa.
Nesse contexto, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora a ensejar o deferimento da medida almejada.
Outrossim, o perigo de dano, in casu, é clarividente, pois a manutenção da exigibilidade do créditos tributário em questão poderá ocasionar sérios prejuízos à vida financeira da autora, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal, na qual pode resultar a constrição de valores, veículos e bens imóveis.
Além disso, inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois caso a conclusão seja pela improcedência do pleito, o requerido poderá retomar a cobrança do crédito tributário.
Com essas considerações, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender exigibilidade do crédito tributário relativo às Notas Fiscais nº 184622, 33569, 2827, 2597256, 3811299 e 3811366, que compõe o Auto de Infração nº 122752004512022110, bem como para determinar que requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de caráter coativo ou punitivo, tendentes à cobrança do referido crédito, bem como para que não seja negada à parte autora a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, tendo por base os créditos acima referenciados, até o julgamento definitivo da presente ação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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