TJMT - 1000978-62.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 02:01
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 02:01
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FONSECA em 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de DEUSIMAR DE JESUS DE FONSECA em 22/04/2025 23:59
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 22/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2025 23:59
-
11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:51
Homologada a Transação
-
21/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:16
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de terceiros interessados em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:08
Decorrido prazo de terceiros interessados em 18/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 06:39
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 06:20
Publicado Citação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MEINBERG CEROY PROCESSO n. 1000978-62.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 1.207.125,22 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) HERDEIRO/INVENTARIANTE: JOSÉ DA SILVA FONSECA, brasileiro, casado, pecuarista, portador da cédula de identidade RG nº 0775558-9, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *28.***.*03-04, residente e domiciliado na Rua Egídio Sipriano de Carvalho, s/n, Bairro Santo Antônio, Barra do Garças – MT INVENTARIADO(A): ESPÓLIO DE ANTÔNIO MANOEL DA FONSECA.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da presente ação de Inventário e, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de ação de Inventário proposta por JOSÉ DA SILVA FONSECA na condição de inventariante e herdeiro dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO MANOEL DA FONSECA, falecido no dia 06/07/2016 às 22:50 horas, conforme certidão de óbito.
Deixando os seguintes meeira/herdeiros: a)JOSÉ DA SILVA FONSECA, brasileiro, casado, maior, pecuarista, portador da cédula de identidade RG nº 0775558-9, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *28.***.*03-04, residente e domiciliado na Rua Egídio Sipriano de Carvalho, s/n, Bairro Santo Antônio, Barra do Garças – MT; b)ANTONIO MANOEL DA FONSECA JUNIOR, brasileiro, maior, casado, Policial Militar Aposentado, com cédula de identidade nº 875505, inscrita no CPF sob o nº *93.***.*27-34, residente e domiciliado na Rua Independência, nº 1764, São Sebastião, Barra do Garças- Mato Grosso; c)BRUNO ALVES DA FONSECA, brasileiro, maior solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 2681134-0, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *65.***.*11-13, residente e domiciliado na Rua Sebastião Antônio de Carvalho, nº 745, Jardim Palmares, Barra do Garças- Mato Grosso; d)MARCO ANTONIO ALVES DA FONSECA, brasileiro, maior solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 2676240-4, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *61.***.*54-10, residente e domiciliado na Rua Sebastião Antônio de Carvalho, nº 745, Jardim Palmares, Barra do Garças - MT; e)MARIA DE JESUS FONSECA MATOS, brasileira, casada, maior, do lar, com cédula de identidade nº 595929, inscrita no CPF sob o nº *29.***.*59-20, residente e domiciliada na Rua Independência, nº 1752, São Sebastião, Barra do Garças- Mato Grosso; f)MAURO ANTONIO ALMEIDA DANTAS, brasileiro, solteiro, maior, portador da cédula de identidade RG nº826220, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *59.***.*70-10, residente e domiciliado na Rua Antônio Rodrigues de Souza, nº 55, Setor João Rocha, Pontal do Araguaia - MT; g)VALDEMESIO DA SILVA FONSECA, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade RG nº 933.972, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *04.***.*20-00, residente e domiciliado na Rua E, s/n, Solar Ville, Barra do Garças - MT; h)VALDEMON DA SILVA FONSECA, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade RG nº 0943914-5, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *04.***.*39-20, residente e domiciliado na Rua Vitório Pereira da Silva, 10, Bairro Campinas, Barra do Garças- MT; i)JELMAR DA SILVA FONSECA, brasileira, solteira, maior, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 18.627.913, SSP/SP, devidamente inscrito no CPF nº *84.***.*90-09, residente e domiciliada na Rua Dinamarca, 221, Bairro Independência, Montes Claros - MG; j)GUIOMAR DA SILVA FONSECA, brasileira, solteira, maior comerciante, portadora da cédula de identidade nº 17.540.899, SSP/SP, devidamente inscrita CPF/MF sob o nº 052.520.218.80, residente e domiciliada na Rua Paraná, 562, centro, Ribeira do Pombal - BA; k)JUSSARA DA SILVA FONSECA, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº 0760144-1, órgão de expedição, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrita no CPF nº *95.***.*09-68, residente e domiciliada na Rua Egidio Sipriano de Carvalho, s/n, Santo Antonio, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-000; l)DEUZIMAR DE JESUS FONSECA, brasileira, solteira, maior, manicure, portadora da cédula de identidade RG nº 195.4423, SSP/GO, devidamente inscrita no CPF//MF sob o nº *93.***.*45-53, residente e domiciliada na Rua Francisco Alves, lote 04, quadra 100, Jardim Costa Verde, Várzea Grande-MT; m)LINDOMAR DA SILVA FONSECA, já falecida, representada por seu filho (herdeiro) LEONARDO FONSECA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG nº 2156892-8, órgão de expedição Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e inscrito no CPF nº *35.***.*41-26, residente e domiciliado na Rua Egídio Sipriano de Carvalho, s/n, Santo Antonio, Barra do Garças- MT.
Ainda nas primeiras declarações informou que o Espólio deixou o seguinte bem: 1. 1 (Uma) área de terras, situada no município e Comarca de Barra do Garças - MT, com superfície de 89,83 há ( oitenta e nove hectares e oitenta e três ares), remanescente de uma área maior de 171,10 hectares ( cento e setenta e um hectares e dez ares) referente a matricula nº 48.930; 2.
Saldo de semoventes e outros com um total de 503 animais.
Não foi relatado acerca de dívidas em nome do falecido.
Termos em que pede e espera deferimento.
DESPACHO/ DECISÃO: Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy/Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CAROLINE CASTRO PETTER, digitei. (Assinado Digitalmente) NILCELAINE TÓFOLI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:02
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000978-62.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: JOSE DA SILVA FONSECA ESPÓLIO: ANTONIO MANOEL FONSECA Tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data registrada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
02/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 15:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000623-56.2017.8.11.0044
Sopave Norte S/A Mercantil Rural
Sergio Luiz Alves Correa
Advogado: Douglas Luiz da Cruz Louzich
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2017 00:00