TJMT - 0014673-21.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
03/05/2025 13:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2025 04:40
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:34
Devolvidos os autos
-
24/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/03/2023 14:05
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO COMANDOLLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:05
Decorrido prazo de ADELIR MARIA MAESTRI COMANDOLLI em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:05
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA COMANDOLLI LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0014673-21.2014.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EXECUTADO: TRANSPORTADORA COMANDOLLI LTDA, ADELIR MARIA MAESTRI COMANDOLLI, JOAO AUGUSTO COMANDOLLI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalta-se que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Diante disso, verifica-se que na data de 07/08/2015 (Id. 83472451 – pág. 41), houve a manifestação da Fazenda Pública acerca do retorno do AR, realizado em Id. 83472451 – pág. 12/14 –, logo iniciou automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, tendo tal prazo se findado em 07/08/2016, e iniciado automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ).
Assim, analisando detidamente os autos, tem-se que o transcurso do prazo prescricional iniciou-se em 26/09/2009, e teve como término em 26/09/2014.
Ressalta-se que somente a efetiva citação era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ).
Assim, conclui-se que o presente feito encontra-se eivado pela prescrição intercorrente, devendo, portanto, ser extinto.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Proceda-se com a liberação das restrições.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos definitivamente.
P.R.I.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
01/10/2020 03:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 02:31
Juntada (Juntada)
-
08/09/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
26/02/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2020 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/02/2020 01:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/12/2018 02:15
Juntada (Juntada)
-
26/11/2018 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2018 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/11/2018 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/11/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/08/2018 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/08/2018 00:11
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/07/2018 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/07/2018 02:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/07/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/07/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/05/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/04/2018 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/04/2018 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/04/2018 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/04/2018 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/04/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/09/2017 01:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/09/2017 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/08/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/03/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/12/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2016 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/12/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/09/2016 02:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
01/09/2016 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2016 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2016 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/06/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2016 00:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/06/2016 01:16
Juntada (Juntada)
-
16/05/2016 02:27
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/05/2016 01:57
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/05/2016 02:18
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/05/2016 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/11/2015 01:47
Juntada (Juntada de Oficio)
-
05/11/2015 01:47
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/10/2015 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/09/2015 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/09/2015 02:26
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/09/2015 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/09/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2015 01:50
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/09/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2015 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2015 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2015 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/08/2015 01:23
Juntada (Juntada)
-
12/08/2015 01:20
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
07/08/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/03/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/03/2015 01:09
Juntada (Juntada de AR)
-
18/03/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/03/2015 01:56
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/03/2015 01:54
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/03/2015 01:23
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/03/2015 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
12/03/2015 01:48
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
10/03/2015 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/02/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/02/2015 02:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/02/2015 02:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/02/2015 01:46
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/02/2015 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/01/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/01/2015 02:01
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
14/01/2015 01:51
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/01/2015 01:49
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
12/01/2015 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/01/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2014 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/12/2014 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/12/2014 01:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/11/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2014 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2014 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2014 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
26/11/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/11/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/11/2014 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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