TJMT - 1004150-18.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:59
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA AMORIM em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004150-18.2023.8.11.0002.
AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA AMORIM REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I, do C.P.C. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande companhia aérea, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação.
Fundamento e decido.
A parte Reclamante pretende ver a Reclamada condenada e judicialmente compelida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de houve atraso de voo.
A parte Reclamada na sua Contestação opôs-se à pretensão reparatória, requerendo a improcedência da ação.
Fundamento e decido.
Não Assiste razão a parte autora.
Em que pese os argumentos da parte autora, compulsando os autos, verifica-se que houve atraso de, aproximadamente, 2 horas.
Segundo entendimento do colendo STJ, a falha no serviço aéreo, configuram-se a partir de 4 (quatro) horas de atraso.
Confira-se o julgado abaixo colacionado: REsp 1280372 / SP - RECURSO ESPECIAL Nº 2011/0193563-5 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2014 - DJe 10/10/2014 - RSTJ vol. 240 p. 603.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço (ato ilícito), o dano sofrido, assim como o nexo causal, posto que consistem em elementos indispensáveis à configuração de quaisquer das espécies de responsabilidade civil.
Vale notar que a situação vivenciada pelo autor consiste no máximo em dissabor, aborrecimento ou irritação, não ostentando a condição de vexame, sofrimento ou humilhação anormal, capaz de dar azo à pretendida indenização, até porque nenhum elemento concreto foi apresentado aos autos que evidenciasse tal dever.
Assim, o atraso não ultrapassou quatro horas, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais, consoante pacífica jurisprudência, isto porque somente se configura dano moral por atraso em voo inferior a quatro horas, se o consumidor for submetido a situação constrangedora ou humilhante.
O que não foi provado pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inicias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença de da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/05/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 16:19
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:19
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/05/2023 10:04
Recebidos os autos.
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02/05/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004150-18.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IZABEL CRISTINA DA SILVA AMORIM Endereço: RUA JOÃO DE ALENCASTRO, (LOT PRQ PAIAGUÁS), PAIAGUÁS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-620 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 02/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 14:10
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/02/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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