TJMT - 1000365-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 13:01 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 11:35 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 10:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/10/2023 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 01:34 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 17:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2023 00:51 Publicado Sentença em 02/06/2023. 
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                                            02/06/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação VISTO.
 
 Trata-se de ação de execução de sentença envolvendo as partes acima identificadas Evidencia-se que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação.
 
 Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
 
 Proceda-se ao levantamento do valor do em favor do exequente, mediante alvará eletrônico.
 
 Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
 
 P.R.I.C.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            31/05/2023 13:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 13:07 Transitado em Julgado em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2023 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 11:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2023 11:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/05/2023 11:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/05/2023 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 16:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 13:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 03:40 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 15:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2023 07:08 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 07:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação VISTO.
 
 Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
 
 Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
 
 Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
 
 O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
 
 Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
 
 In verbis: “Art. 17.
 
 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
 
 Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
 
 Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
 
 A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
 
 Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
 
 Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
 
 Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 05/06/18).
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
 
 Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 SEQUESTRO.
 
 PENHORA ONLINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
 
 O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
 
 Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
 
 GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            28/04/2023 18:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/04/2023 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2023 18:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/04/2023 11:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/04/2023 03:44 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação VISTO.
 
 Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
 
 Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
 
 Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
 
 O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
 
 Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
 
 In verbis: “Art. 17.
 
 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
 
 Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
 
 Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
 
 A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
 
 Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
 
 Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
 
 Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 05/06/18).
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
 
 Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
 
 SEQUESTRO.
 
 PENHORA ONLINE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
 
 O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
 
 Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
 
 GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            25/04/2023 17:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2023 17:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 17:42 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            24/04/2023 18:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2023 10:16 Decisão interlocutória 
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                                            04/04/2023 07:01 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2023 06:59 Transitado em Julgado em 04/04/2023 
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                                            01/04/2023 00:56 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 05:12 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 15:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/02/2023 01:48 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação VISTO.
 
 Trata-se de Execução de Sentença proposta por MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
 
 O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
 
 Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
 
 Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
 
 Cumpra-se.
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                                            09/02/2023 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 15:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 09:15 Decisão interlocutória 
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                                            02/02/2023 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2023 14:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/01/2023 11:28 Decisão interlocutória 
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                                            10/01/2023 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2023 17:03 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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