TJMT - 1008547-85.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 01:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:27
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:49
Decorrido prazo de SIRONI LEANDRO MACHADO *70.***.*11-87 em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:49
Decorrido prazo de SIRONI LEANDRO MACHADO em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 04:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Atinente ao requerimento de suspensão da CNH, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, apreensão do passaporte e bloqueio de serviços de telefonia, apesar destas medidas terem o condão de, em tese, atingir de sobremaneira as atividades exercidas pela parte executada, não se demonstram razoáveis para compelir o executado a efetuar o pagamento da dívida.
Além do mais, a parte exequente não conseguiu aportar aos autos elementos que demonstrem o sentido prático da adoção destas medidas coercitivas para garantir o pronto e fiel cumprimento.
De mais a mais, o que se nota é que os pedidos da parte autora malferem direitos fundamentais, ferindo de morte o princípio da menor onerosidade para a parte devedora[1].
Não por outra razão, a pretensão da parte exequente não encontra fértil, motivo pelo qual a rejeito.
Por outro lado, verifica-se que a parte autora postulou pela suspensão do processo por força da inexistência de bens penhoráveis.
No entanto, tal pedido é incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais, ao passo que este juizado tem sob sua responsabilidade milhares de processos, bem como não é novidade que a Justiça se encontra abarrotada de ações em número infinitamente maior do que suas reais condições de julgar, quer seja por deficiência de estrutura logística quer por insuficiência numérica de magistrados e funcionários, não sendo crível, portanto, o Poder Judiciário ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo ad infinitum, razão pela qual INDEFIRO o pedido da parte autora.
Assim, infrutíferas todas as tentativas anteriores de solver a dívida e uma vez que a parte executada sinalizou que não foram encontrados bens da parte executada, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome da parte executada.
Em virtude do desfecho da execução, procedi com o desbloqueio dos veículos, encontrados por meio do RENAJUD (anexo).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT - GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 14/03/2017 -
12/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 20:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Por ficar demonstrado que o executado é empresário individual conforme se nota dos documentos encartados aos autos (ID 89142476 fl. 4), DEFIRO o pedido de penhora pelo SISBAJUD, porquanto não há distinção entre o patrimônio da respectiva pessoa jurídica e seu proprietário.
No entanto, não foi possível encontrar ativos por meio do SISBAJUD, tampouco veículos pelo RENAJUD.
Assim, infrutíferas as consultas, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, aporte aos autos bens ou indique diligências para a continuidade da execução, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2022 16:39
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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10/08/2022 18:35
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1008547-85.2021.8.11.0004 Requerente: LUIZ SOUSA ALVES ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: AGENOR RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO - MT14184-O Requerido: SIRONI LEANDRO MACHADO Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a carta precatória devolvida e juntada no Id 88794804, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Advertências: 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
30/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 23:22
Decorrido prazo de LUIZ SOUSA ALVES em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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04/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2022 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2022 18:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:25
Decorrido prazo de SIRONI LEANDRO MACHADO em 18/11/2021 23:59.
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25/10/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 18:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 17:58
Conclusos para despacho
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22/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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