TJMT - 1000697-97.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 08:28
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
14/08/2023 14:24
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:51
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 06:04
Decorrido prazo de DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:02
Juntada de Alvará
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20/07/2023 01:29
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000697-97.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE, FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Tendo em vista o depósito do valor remanescente efetuado pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 18 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:39
Decorrido prazo de DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000697-97.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE e outros POLO PASSIVO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e outros (3) Certifico que procedo a intimação da parte exequente para manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 29 de junho de 2023 Marina Schwaicerski Trindade Técnica Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
29/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1000697-97.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE, FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 16 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 16:47
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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13/06/2023 17:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:44
Decorrido prazo de DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 06:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000697-97.2023.8.11.0007 AUTOR: DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE, FRANCIELI PIMENTEL GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminares a) Falta de Interesse de Agir Indefiro a preliminar, posto que os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como pelos documentos carreados nos autos demonstraram o interesse de agir na demanda.
Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva das requeridas Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMT: “EMENTA: VENDA DE PASSAGENS AÉREAS – AQUISIÇÃO INTERMEDIADA POR AGÊNCIA DE VIAGENS – CANCELAMENTO PELA EMPRESA AÉRA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA AGÊNCIA DE VIAGENS ACOLHIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando a intermediação de compra de passagem aérea realizada por agência de turismo foi realizada com êxito, não há que se falar em legitimidade passiva da mesma para responder pelo cancelamento do voo ou das passagens aéreas pela companhia aérea. (TJMT.
N.U 1002440-41.2019.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 11/12/2020).” “EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO FOI FEITA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA DOS BILHETES DE PASSAGEM AÉREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DANOS MATERIAL COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DANOS MORAIS, COM FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – POSSIBILIDADE.
A orientação jurisprudencial, forte nas regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, nos art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, é no sentido de que a empresa intermediadora de venda de bilhetes aéreos integra a cadeia de fornecimento e responde, portanto, solidariamente com as companhias aéreas.
A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se verificados, levam à procedência do pleito indenizatório, com o arbitramento em valor razoável e que atenda ao caráter pedagógico. (TJMT.
N.U 1023715-84.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).“ Assim, a alegação de ausência de responsabilidade seja da agência intermediadora de viagens ou da companhia aérea, não exclui a responsabilidade solidária, pois são prestadoras de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar.
II – Mérito Alegam os autores que adquiriram um pacote de viagem com a requerida, com destino a Foz do Iguaçu/PR, no período de 07/06/2020 a 24/06/2020, contudo as requeridas cancelaram o voo em virtude da pandemia do Covid-19.
Sendo assim, os autores realizaram o pedido de reembolso do valor pago no pacote em dezembro/2021 e as requeridas informaram que o reembolso deveria ocorrer no período de 12 meses a partir do voo cancelado.
Todavia, aduzem que, passados mais de 02 anos do cancelamento, até o presente momento as rés não procederam a devolução dos valores.
Postulam indenização por danos materiais e morais.
Em contestação as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ME e TUIUTUR VAIGENS E TURISMO LTDA defenderam ser apenas agência intermediadora dos serviços de turismo, não tendo ingerência sobre a companhia aérea, sendo que foi disponibilizado o crédito de R$ 2.749,94 à parte autora para utilização até 08/10/2022, referente ao contrato 87.***.***/1326-11 e não tem culpa pela inércia da empresa aérea em reembolsar os autores.
Assim, afirma que não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Pugna pela improcedência.
Por sua vez, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A alegou que em decorrência de caso fortuito e força maior, diante do Covid-19, o voo dos autores teve que ser cancelado, devendo ser aplicadas as leis da pandemia.
Afirma a inexistência de ato ilícito, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Requer a improcedência da ação.
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC.
Convém registrar que os autores provaram que adquiriram pacote de viagem da requerida (Id. 109274038), sendo que a requerida comprometeu-se a efetuar o reembolso em até 12 meses, conforme se observa nos prints de mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (Id. 109275291).
Ademais, em que pese os argumentos das rés de que disponibilizaram crédito ao autores para utilização, tenho que não passou de meras alegações, eis que desprovido de comprovação.
No caso dos autos, o evento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, em que vigia as leis sobre as medidas emergenciais decorrente da pandemia da covid19 nos setores de turismo e de cultura, de modo que o prazo legal para reembolso do valor era de 12 meses contado do cancelamento do evento.
Veja-se que o pacote dos autores era para Junho/2020, já tendo expirado o prazo de 12 (doze) meses da data de cancelamento estabelecido nas antigas Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 (atualmente Leis 14.174/2021 e MP nº 1.101/2022), impondo-se o reembolso necessário.
Neste sentido, trago as jurisprudências da Turma Recursal Única do MT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – REFLEXOS DA PANDEMIA – NÃO REEMBOLSO DAS PASSAGENS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As agências de viagens são solidariamente responsáveis aos danos causados pela remarcação dos pacotes de viagem.
O valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT.
N.U 1003281-90.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 – REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO – PRAZO DECORRIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Restou evidenciado que o pacote de viagem adquirido pelo autor, foi cancelado devido a Pandemia de Covid-19, razão pela qual, o autor solicitou o reembolso do valor total pago pelo pacote, porém, não obteve êxito. 2- A inércia das requeridas configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- In casu, considerando a data do cancelamento do pacote, a restituição dos valores pagos de forma imediata é medida que se impõe, posto que, restou evidenciado que o prazo de 12 (doze) meses determinado na norma supramencionada já decorreu. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000523-25.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022).” Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade por ser as requeridas intermediadoras dos serviços de passagens aéreas, não exclui a responsabilidade solidária, pois é prestadora de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Assim, no caso concreto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços, eis que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
E quanto ao dano moral, o fato vivenciado pelos reclamantes ultrapassaram a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
Neste diapasão, tenho que a situação enfrentada pelos consumidores ultrapassou o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo a reparação pelo dano moral.
Assim, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de modo que seja suficiente e adequado a reparar a dor moral sofrido pelos reclamantes e reconhecendo a importância da função punitiva na condenação, a qual servirá para garantir a necessária condenação do ofensor e o desestímulo social.
A reparação do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização decorrente dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada um dos autores.
E no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que fazem jus os autores ao ressarcimento do valor pago no pacote de viagem não usufruído (Id. 109274038).
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR os requeridos solidariamente a restituírem aos autores o valor de R$ 2.749,94 (dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente ao montante pago no pacote de viagem, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da última citação (art. 405,CC); b) CONDENAR os requeridos solidariamente a pagarem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da última citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 17 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
17/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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21/03/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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21/03/2023 14:18
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
21/03/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2023 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 04:39
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1000697-97.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE e outros POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros (3) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 21/03/2023 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 9 de fevereiro de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
09/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000697-97.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:DAVID WILIANS BATISTELA ALEXANDRE e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS BARELLA, NATALIA STANICHESCH POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros (3) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 21/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:22
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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07/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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