TJMT - 1000047-24.2023.8.11.0048
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 15:26
Devolvidos os autos
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28/01/2024 15:26
Processo Reativado
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/01/2024 15:26
Juntada de acórdão
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2024 15:26
Juntada de acórdão
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:26
Juntada de petição
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28/01/2024 15:26
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/01/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 15:26
Juntada de despacho
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30/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/06/2023 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de VALBER HEBERTT DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
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08/06/2023 06:42
Decorrido prazo de VALBER HEBERTT DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/05/2023 03:59
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versam os presentes autos sobre reclamação de cunho condenatório, onde a parte reclamante pretende ser indenizada por danos morais por ter sofrido prejuízo em razão de ter havido atraso injustificado em reembolso de valores de consulta médica, gerando prejuízos a parte autora.
Atendendo aos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilações probatórias, uma vez que as partes já trouxeram provas documentais suficientes para o julgamento da lide.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, VALBER HEBERTT DE SOUZA, no dia 06/06/2022 foi consultar na Clinica Priori, pagou consulta 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pois não estava ativo pelo plano, e como precisava fazer a consulta com urgência teve que pagar a e pegou a notificação fiscal.
Entrou em contato com Luana que é a representante que fez o plano de saúde para que seja ressarcido no mesmo dia da consulta, e ela informou que estava ativo e que iria ser ressarcido, porém, passaram-se quase seis meses até o referido reembolso do valor.
Busca, assim, a parte autora a indenização pelos danos morais suportados, diante da demora injustificada, por parte da requerida.
A Reclamada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em sede de contestação, não trás nenhum elemento a elidir a pretensão da autora no que tange à demonstrar à má prestação de um serviço oferecido pela requerida para o seu cliente, limitando-se a alegar a perda do objeto da ação pelo reembolso, no entanto o que se discute é a demora do referido reembolso, o qual gerou, assim, responsabilidade civil, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De outro norte, nota-se que a requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse os documentos coligidos para os autos pelo autor, limitando-se a negar genericamente os fatos.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Trago a baila, o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285) Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da reclamada, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pela má prestação de um serviço por parte da reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, gerando na autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Assim, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da reclamada.
Não se afigura possível a prefixação do quantum da indenização devida por danos morais.
A fixação do valor da indenização deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um para compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido, e outro para desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes, contendo, assim o caráter punitivo e pedagógico.
Todavia ressalta-se que o valor não deve ser tão grande ao ponto de constituir enriquecimento ilícito e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VALBER HEBERTT DE SOUZA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
22/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
-
26/04/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:40
Decorrido prazo de VALBER HEBERTT DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA Processo n. 1000047-24.2023.8.11.0048 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT11065-A, da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Tipo: Conciliação juizado Sala: J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/04/2023 Hora: 15:30 >>> Link de acesso à sala de Audiência -
04/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
-
04/04/2023 08:41
Decorrido prazo de VALBER HEBERTT DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido veiculado para que seja redesignada a Audiência de Tentativa de Conciliação para a próxima data possível, conforme pauta do Sr.
Conciliador. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
23/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
-
23/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 14:03
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2023 13:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de VALBER HEBERTT DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA Processo n. 1000047-24.2023.8.11.0048 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BORGES DE ANDRADE - MT25607-A, da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação juizado Sala: J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/03/2023 Hora: 14:00 >>> Link de acesso à sala de Audiência -
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:05
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
-
02/02/2023 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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