TJMT - 1001547-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:07
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 03:12
Decorrido prazo de MATEUS DOMINGOS DE JESUS em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:37
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001547-66.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pelo autuado MATEUS DOMINGOS DE JESUS, por meio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos da segregação (ID 108646095).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa (ID 108833202).
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Volvendo os autos, verifico que o pedido formulado pela defesa não merece acolhimento.
Vejamos.
Primeiro, ressalto que o fato de o autuado possuir predicados subjetivos favoráveis não inibe a manutenção de sua prisão, por se encontrar alicerçada em outros elementos existentes nos autos.
A respeito: “HABEAS CORPUS – TRIPLO ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES – PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – PERICULOSIDADE CONCRETA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Presente nos autos, a materialidade dos fatos delituosos e constatada a existência de indícios suficientes de autoria, baseada nas declarações colhidas, ainda que em inquérito policial, não impede a válida decretação, pelo Poder Judiciário, dessa modalidade de prisão cautelar, sempre que ocorrente motivo de real necessidade que justifique a adoção dessa medida excepcional.A decretação da prisão preventiva com vista a garantir a manutenção da ordem pública é admissível, e deve ser fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.Deve-se decretar a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, quando, com a leitura dos elementos consubstanciado nos autos, revelar propensão do paciente em obstar a colheita de material probatório, a fim de alimentar a instrução criminal.Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. (HABEAS CORPUS Nº 59909/2012 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE, RELATORA EXMA.
SRA.
DRA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara Criminal do TJ/MT, julgado em 24-07-2012).” "(...) Condições pessoais favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão processual, se há nos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.” (STJ.
Habeas Corpus N.º 128258 / MT.
Quinta Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgado em 29/04/2009).
Verifica-se que ainda permanecem incólumes os motivos ensejadores da custódia cautelar, posto que, no caso presente, forçoso convir que, não obstante a excepcionalidade da prisão cautelar que só deve ser mantida quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ambos se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos.
Quanto ao primeiro, o art. 312 do CPP exige como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (materialidade delitiva) e os indícios suficientes de autoria.
Já o segundo, de sua parte, caracteriza-se nos fundamentos da própria prisão cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública, e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. É de se salientar que a materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelas declarações das testemunhas e auto de constatação preliminar juntados ao feito.
No presente feito, não há como deixar de reconhecer sua rigorosa necessidade, face ao abalo sofrido pela ordem pública diante do crime, em tese, imputado ao autuado, sobretudo diante da apreensão de 05 (cinco) porções de cocaína, pesando 21,49 g (vinte e um gramas e quarenta e nove decigramas) e 05 (cinco) porções de maconha, apresentando a massa de 764,12 g (setecentos e sessenta e quatro gramas e doze decigramas), além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) embalagem vazia de plástico filme e 01 (um) cano de PVC, com duas tampas, que estava sendo utilizado para armazenar o entorpecente, circunstâncias que reforçam o indício da prática de traficância, o que leva este Juízo a manter decreto preventivo.
Destaca-se que, além da quantidade considerável e da diversidade da natureza do entorpecente apreendido, a droga estava enterrada no quintal da casa do autuado, apontada como local de intenso comércio de drogas, conforme vídeo anexado no ID 108103292, demais do fato de que o autuado informou que guardava a droga naquele local pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta.
Registre-se que, apesar de se tratar de pessoa tecnicamente primária, o autuado registra uma ação penal pelo crime de receptação (autos 1009227- 19.2022.8.11.0042), perante a Sexta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, bem como um inquérito policial pelo crime de receptação (autos n° 020401- 45.2022.8.11.0003), em trâmite perante a Terceira Vara Criminal desta Comarca.
Referidos apontamentos demonstram que a liberdade do autuado é incompatível com a paz social e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.
Desse modo, há indícios de que o autuado seja inclinado à prática criminosa, revelando, assim, probabilidade de que, solto, poderá prosseguir praticando delitos.
Com efeito, o risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão cautelar, eis que evidenciada a periculosidade real e concreta do agente.
Nesse lastro, é o Enunciado n. 6 das Câmaras Criminais Reunidas do E.
TJ/MT: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção da inocência”. É evidente que a reiteração delitiva reforça a séria presença de elemento a justificar a prisão preventiva do autuado como forma de garantir a ordem pública, dada a probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir.
Verifica-se, demais disso, a presença de uma das condições de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I do novel art. 313 do CPP, uma vez que a prisão se deu por delito doloso punido com pena privativa de liberdade que supera o máximo de 04 (quatro) anos.
Ademais, não houve qualquer alteração fático/processual que justifique a mudança dos fundamentos já apresentados na decisão que converteu a em preventiva a prisão flagrancial do autuado.
Assim, não havendo alteração da situação que justificou a decretação da custódia cautelar, não é o caso de acolhimento do pedido, conforme artigo 316 do Código de Processo Penal, em interpretação a contrario sensu.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido apresentado e mantenho a prisão preventiva do autuado MATEUS DOMINGOS DE JESUS.
Traslade-se cópia deste feito para os autos do inquérito policial correspondente, tão logo seja concluído.
Em seguida, nada mais havendo pendente neste feito, e com a vinda do caderno inquisitorial, arquive-se. Às providências.
Rondonópolis/MT, 02 de fevereiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:22
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 14:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 16:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de termo de qualificação
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de termo
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2023 22:59
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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24/01/2023 22:59
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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24/01/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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