TJMT - 1000691-90.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:16
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:10
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000691-90.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES EIRELI - ME
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente informa no pedido inicial que tem sede no município de Várzea Grande-MT e busca com a presente demanda a execução de duplicatas contra COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICO, PERFUMARIAS E VARIEDADES LTDA, pessoa jurídica sediada em Barra do Garça/MT. É cediço que o artigo 17 da Lei n. 5.474/68 estabelece que o foro competente para tramitação da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título.
No caso concreto as duplicatas foram protestadas perante o Cartório de Barra do Garça/MT.
De igual modo, preconiza o artigo 4º da Lei n. 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." - grifei Diante desse cenário, vislumbro que este Juizado Especial é incompetente para processar a presente execução.
Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - DUPLICATA - FORO COMPETENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - Não há relação de consumo entre o fornecedor de insumos agrícolas e o produtor rural, que adquire o produto para incrementar sua atividade profissional. - A competência para cobrança de duplicata é a praça do pagamento, nos termos do art. 17, Lei 5.494/68.
VV: - Tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicado o princípio de facilitação da defesa previsto na legislação consumerista, cumprindo ao Magistrado, mesmo de ofício, remeter os autos para o foro do seu domicílio. (Des.
Valdez Leite Machado) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0394.14.011236-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2015, publicação da súmula em 23/10/2015) - grifei Assim, com fulcro no artigo 4°,II da Lei n° 9.099/95, é de rigor ser reconhecida a incompetência territorial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95, e determino a remessa do processo eletrônico ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Sem custas judiciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 9 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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