TJMT - 1045969-46.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 02:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 07:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:33
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:47
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 04:26
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 04:25
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 04:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:15
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045969-46.2022.8.11.0041 Autor: VILMAR DE OLIVEIRA Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que VILMAR DE OLIVEIRA move em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 07/03/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id. 105316498.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 107581341), arguindo preliminarmente: I– Da alteração do polo passivo; II – Da necessidade de adequação do valor da causa, III- Do pagamento administrativo.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Tendo em vista já ter sido realizado perícia em processo com pedido e causa de pedir idênticos (processo n°1034268-59.2020.8.11.0041).
Visando celeridade e economia processual, o laudo pericial (proc. 1034268-59.2020.8.11.0041– id. 59962387) será aproveitado nesses autos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, observo que as seguradoras compõem por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, REJEITO a alteração do polo passivo da ação.
DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Refuto a preliminar de Necessidade de Adequação do Valor de Eventual Indenização, uma vez que o valor atribuído à causa R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) condiz com a pretensão indenizatória deduzia pela parte, conforme denota dos autos.
Valendo consignar que eventual excesso decorrente da não dedução do valor recebido administrativamente, esta afeto ao mérito devido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
DA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO O requerente busca a diferença do valor que suspostamente não teria sido pago administrativamente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
Vamos ao mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a autora se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de (proc. 1034268-59.2020.8.11.0041– id. 59962387).
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 07/03/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “A análise dos autos e exames clínicos realizados permite estabelecer nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado.
A invalidez é parcial e permanente e assim distribuídas; - estrutura pélvica 100% - lesão média 50%. - membro inferior esquerdo 70% - lesão média 50%..”.
Segmento Anatômico percentual Estrutura pélvica 50% Membro inferior esquerdo 50% Dessa forma, a invalidez permanente da autora decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com a Lei nº 6.194 acima transcritas.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão na Estrutura pélvica terá a vítima direito a 100% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média repercussão 50% a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 100%, perfazendo o total de 50 % de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Havendo lesão no Membro inferior esquerdo terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, média repercussão 50% a perda da parte requerente, terá essa o direito de 50% sobre 70%, perfazendo o total de 35 % de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Estrutura pélvica: *100% sobre R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 *50% sobre R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 - Membro inferior esquerdo: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *50% sobre R$ 9.450,00= R$ 4.725,00 Total: R$ 14.175,00 O valor máximo indenizável é R$13.500,00, portanto, R$13.500,00 menos o valor pago administrativamente (R$5.737,50) dá um total de R$ 7.762,50 para receber.
No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei).
Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que VILMAR DE OLIVEIRA move em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já descontado o valor pago administrativamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (07/03/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, os quais fixam em R$ 1.000,00 (mil reais) com espeque no que estabelecem os arts. 85, §§ 2º, 8º e 86, §° único do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
14/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 07:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:56
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 06:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
08/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2023 00:56
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:44
Declarada incompetência
-
01/12/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 12:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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