TJMT - 1000219-71.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
11/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:43
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
08/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:16
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:29
Processo Reativado
-
06/03/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2024 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
06/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:25
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
15/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 01:44
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/06/2023 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 1000219-71.2023.8.11.0013; Valor causa: R$ 18.060,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação apresentada nos autos (IDs 110473182 e 110473183) é tempestiva.
Assim, intimo a parte autora para apresentar sua impugnação, no prazo legal.
PONTES E LACERDA, 23 de fevereiro de 2023.
GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600 -
23/02/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1000219-71.2023.8.11.0013.
AUTOR(A): MARIA DE JESUS ROCHA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
CITE-SE a autarquia requerida para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183, “caput”, do NCPC, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344, “caput”, do NCPC.
Após, com a juntada da contestação da autarquia requerida, INTIME-SE a parte autora através de seu advogado, via DJE, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada.
Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (65) 3624-9211 e (65) 9-9637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC).
ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC).
Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente de intimação.
Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do NCPC).
Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via Diário da Justiça Eletrônico.
A propósito, CONCEDO a parte requerente o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 20:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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