TJMT - 1002672-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 15/05/2024 23:59
-
09/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 01:06
Decorrido prazo de HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA em 12/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:34
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:43
Decorrido prazo de HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002672-12.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA EXECUTADO: A C DA SILVA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI Vistos, etc.
Processo em etapa de penhora.
INDEFIRO o pedido para intimação da parte executada para indicar bens à penhora, posto que já fora devidamente citada para pagamento e permaneceu inerte.
Ademais, a execução se processa no interesse do exequente, cabendo, portanto, ao credor indicar os bens suscetíveis de penhora.
Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002672-12.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA EXECUTADO: A C DA SILVA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, alegando que a sociedade encerrou suas atividades constando como “inapta”.
DECIDO. É sabido que o patrimônio da pessoa jurídica é que responde por suas dívidas, pois a separação patrimonial entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica é uma regra jurídica.
No entanto, excepcionalmente, admite-se a invasão patrimonial aos bens dos sócios quando restar demonstrada a presença de certos requisitos, tais como abuso da personalidade consistente em desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Entretanto, pela atual sistemática implantada pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica passou a ser adotada como incidente processual, com regras próprias, as quais estão expressas entre os artigos 133 a 137.
Dispõe o artigo 133 do Código de Processo Civil: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica encontra-se embasado na situação “inapta” da pessoa jurídica, o que, segundo a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza, sem a demonstração dos requisitos necessários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA PELO ATO INTENCIONAL DE FRAUDAR TERCEIROS COM O DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS.
NO CASO, A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, BEM COMO A AUSÊNCIA DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA NÃO SÃO, POR SI SÓ, FUNDAMENTAÇÕES CAPAZES DE AMPARAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51749866620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 07-12-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS SÓCIAS.
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. (...) 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A TEORIA MAIOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC.
CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SÃO SUFICIENTES A DESCONSIDERAÇÃO A SIMPLES INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA.
HIPÓTESE EM QUE AS AGRAVANTES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR QUAISQUER DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CC. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
FACE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À REJEIÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS SÓCIAS ANTÔNIO E FLÁVIA, FICA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50150540320218210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-03-2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar e impulsionar os autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 08:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2023 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 04:09
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
09/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/01/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 05:36
Decorrido prazo de HW COMERCIO DE MAQUINAS PESADAS E PECAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:36
Decorrido prazo de A C DA SILVA COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 03:34
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2022 03:59
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/03/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:48
Recebidos os autos.
-
23/03/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
06/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
02/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
31/01/2022 00:12
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:12
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 05:11
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/01/2022 18:23
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 18:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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