TJMT - 1010117-73.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:55
Devolvidos os autos
-
18/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/04/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da Parte Requerente, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
28/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:18
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010117-73.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: SIRLANA DE SOUZA DOERNER EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando OMISSÃO na SENTENÇA prolatada nos autos (ID. 71994662), aduzindo que este juízo se omitiu quanto ao “ENFRENTAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - JUÍZO DE EQUIDADE - ARTIGO85 § 8º DO CPC”.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados em ID. 92088941.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Pois bem! O Embargante insurge-se em face da SENTENÇA prolatada nos autos, apontando a ocorrência de OMISSÃO, afirmando que este juízo foi omisso por não enfrentar os princípios da razoabilidade/proporcionalidade - juízo de equidade – artigo 85 § 8º do CPC, para aplicação dos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, ANALISANDO as insurgências suscitadas, concluo que NÃO ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE, vejamos: O Embargante, inconformado com o posicionamento deste Juízo, busca rediscutir questão já decidida, contudo, se DISCORDA dos FUNDAMENTOS esposados na sentença embargada, CUMPRE-LHE QUESTIONÁ-LOS na VIA RECURSAL PRÓPRIA, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria.
Não obstante, quanto ao tema suscitado, adoto o intocável voto do Des.
Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA proferido quando da análise do Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso nos autos do processo Pje nº 1003845-58.2016.8.11.0041.
Vejamos: “A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão que ocorreu no dia 02/06/2020, proveu o REsp nº 1711273 / DF (2017/0298033-5) por decisão unanimidade, para majorar os honorários sucumbências anteriormente fixado por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à importância de 10% do valor da causa de R$ 168 milhões.
Nesse julgado, a Corte Superior entendeu que, ainda que a ação tenha sido extinta sem julgamento de mérito, os honorários não podem ser fixados por equidade, mas observado os percentuais estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, vejamos a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3.
No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ- AgInt no REsp 1711273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020).
Nos termos voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do REsp nº 1711273 / DF (2017/0298033-5), “faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado, em recente julgamento, pela Segunda Seção do STJ [...] o percentual deve incidir sobre o valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pela própria recorrida”.
Diferente não foi o pronunciamento do ministro Raul Araújo ao apresentar o voto vista no mesmo recurso, vejamos: “Em uma ação que se pleiteia condenação de expressiva monta, a parte vê-se obrigada a buscar renomados advogados, de larga experiência, os quais, em tese, requerem honorários contratuais mais elevados.
Nessa esteira, o réu e seus patronos não podem ser prejudicados com o afastamento da regra do § 2º do artigo 85. (...) O expressivo valor dessa condenação decorre daquele também expressivo valor atribuído à causa, pela própria agravante, a qual deveria ter sopesado as consequências na propositura de ação judicial de tão expressivo montante [...]”.
Além disso, no corrente ano, ao ser julgado os Resp. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623, 1.906.618, e outros, o STJ entendeu que os percentuais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC devem ser observados na fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública, inclusive nas causas de elevado valor.
Deste modo, tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, como pretende a Recorrente, implica em violação aos §§ 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de contrariar os recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MT 10038455820168110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022 – Destaque nosso). “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada.
Intimem-se as partes da presente “decisum”. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2022 16:28
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 19:40
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:08
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 18:18
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
13/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 04:02
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2021 02:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:59
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
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20/05/2021 17:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/05/2021 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2021 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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