TJMT - 1004598-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2024 15:20
Processo Reativado
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 23:18
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:18
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:18
Decorrido prazo de HILTON LIRA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada a se manifestar acerca do cálculo presente no ID - 131737564, no prazo legal de 5 (cinco) dias. -
07/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
15/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004598-91.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: HILTON LIRA SILVA, EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Avida Construtora e Incorporadora S.A.
Ocorre que, a empresa executada realizou em 02/02/2023 pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá em 27/02/2023 nos autos n. 1004263-49.2023.8.11.0041, de modo que este juízo não possui competência para atos de constrição para a satisfação do crédito.
Cabe consignar que na data de 13/09/2023 o Juízo da Recuperação Judicial prorrogou o período de blindagem, sendo ampliado o stay period para até 19/02/2024, conforme decisão proferida no ID. 128875176 da ação 1004263-49.2023.8.11.0041.
Desta forma, efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."." (Pág. 18 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 27.02.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado a situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se de crédito concursal, e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito, na qual deverão constar os parâmetros para atualização e correção monetária, a fim de que, caso queira, a parte credora busque a satisfação do crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:03
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de HILTON LIRA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 04:00
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004598-91.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: HILTON LIRA SILVA, EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Tendo em vista o ditame do artigo 10 do Código de Processo Civil e do princípio do contraditório, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 135041797 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
06/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
18/10/2023 13:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 13:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:55
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:55
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:55
Decorrido prazo de HILTON LIRA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 03:31
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004598-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: HILTON LIRA SILVA, EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos.
Os autores firmaram termo de distrato de contrato de compra e venda junto a ré, não recebendo nenhum valor desde então.
A parte reclamada, não compareceu em audiência, e não apresentou defesa quanto aos fatos esposados pela parte autora, embora devidamente citada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A parte ré, fora devidamente citada conforme o expediente Id. 20716696 e 20716699, citação eletrônica.
Conquanto citada, não comparecera a audiência de conciliação e nem mesmo ofertara defesa.
Com efeito Enunciado 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20, cabe à parte reclamada comparecer pessoalmente na audiência ou tratando-se de pessoa jurídica ser representada por preposto, caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com imediato julgamento da demanda.
Nem mesmo a oferta de contestação, por advogado regularmente constituído, ou a presença deste na audiência, afastaria a obrigação do comparecimento do demandado, salvo se for por motivo justificado.
Outrossim, preleciona o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, tenho que uma vez afirmado pela parte autora a ocorrência do distrato (Id. 108886467), sem o devido repasse da quantia avençada, cumpria a parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da primeira, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente para que o dano material, relativo ao não pagamento das parcelas do distrato.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, decreto à REVELIA das partes reclamadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO as reclamadas a pagarem a parte autora o valor de R$ 11.130,74 (onze mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais, sendo acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) contados a partir desta decisão.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Nessa hipótese, intime-se a Exequente a apresentar atualização do cálculo até a data do pedido de recuperação judicial feito pela parte ré/executada.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
Carlos Augusto Serra Neto Juiz Leigo VISTOS, Homologo por sentença nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
03/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:51
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2023 12:50
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 10:41
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 16:06
Recebidos os autos.
-
26/04/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/03/2023 00:58
Publicado Informação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004598-91.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: HILTON LIRA SILVA e outros POLO PASSIVO: EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 03/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 20/03/2023 17:48:30 -
21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004598-91.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: HILTON LIRA SILVA, EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos cópia de identificação pessoal atualizada de EDNA DE OLIVEIRA NASCIMENTO LIRA porquanto não consta nos autos, bem como junte o comprovante do distrato de promessa de compra e venda sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
02/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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