TJMT - 1030047-82.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:19
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
11/12/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1030047-82.2022.8.11.0002.
Vistos.
Diante da inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 15:55
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre a petição da parte RECLAMADA juntada na MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue e comprove o cumprimento da obrigação de fazer. -
12/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 08:29
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 08:24
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:24
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030047-82.2022.8.11.0002.
AUTOR: DANIEL BRITES DE MORAIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Trata-se de Reclamação cível em que DANIEL BRITES DE MORAIS promove em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a Reclamante que utiliza os serviços da Reclamada, por meio da Unidade Consumidora n. 6/2234671-2, e que após tentar transferir a titularidade, foi informada que havia uma multa no valor de R$2,023,08, referente a recuperação de consumo dos meses de 09/2021 a 02/2022 (6 meses).
Requer a declaração de inexistência do débito, a transferência da titularidade, além do dano moral.
A demandada, a título de argumentação para rebater as alegações do Reclamante, informa que a cobrança decorre de recuperação de consumo decorrente da constatação de irregularidades na Unidade Consumidora do Reclamante, que foi emitido TOI nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Fundamento e decido.
Para que a Ré tivesse razão na pretensão, deveria demonstrar que agiu nos exatos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, ou seja, se pretendia a recuperação de receita (dita de consumo) deveria proceder na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, abaixo transcrito: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; (...) V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (...) b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
No caso, não consta nos autos o TOI assinado pela parte autora, também não veio aos autos fotos da vistoria realizada pela ré.
Logo, não se pode referendar o procedimento levado a efeito pela Reclamada.
Para que seja feita a cobrança do consumo pretérito e sua devida recuperação é necessário que a Reclamada atenda as exigências do regulamento da ANEEL.
Dessa forma, é pertinente acolher o pedido de declaração da inexistência do débito no valor de R$ 2,023,08.
No que tange aos danos morais não há como acolher o pedido vez que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, pois não houve negativação do seu nome, e tal pouco o corte de fornecimento de energia.
Não se está, contudo, dizendo, com isso, que a reclamante não sofreu transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar extremo desconforto.
Entretanto, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, não indenizável.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: 1)DECLARAR A INEXIGIBILIDADE e a INEXISTENCIA do débito no valor de R$ R$ 2.023,08, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo. 2 ) Determine que a REQUERIDA faça a transferência da titularidade da consumidora N° 6/1130777-4 para o nome do autor no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.
Improcedente o pedido de dano moral, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ___________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
20/04/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1030047-82.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: DANIEL BRITES DE MORAIS POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 24/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:57
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2022 09:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:18
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:35
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:21
Publicado Citação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 07/12/2022 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:38
Decorrido prazo de DANIEL BRITES DE MORAIS em 13/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:31
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado designada para 07/12/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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