TJMT - 1000927-45.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 08:05
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:05
Decorrido prazo de NAYARA DE CARVALHO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 03:35
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:35
Decorrido prazo de NAYARA DE CARVALHO FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:26
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000927-45.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: NAYARA DE CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAYARA DE CARVALHO FERREIRA em desfavor de MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA alegando, que o Requerido negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência em razão do débito no valor de R$ 126,90 (cento e vinte e seis reais e noventa centavos), débito no qual desconhece.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de ausência de prova mínima alegada pelo requerido, uma vez que presentes as provas necessárias para a devida análise do feito.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido sustenta a efetiva realização do contrato, informando que se refere a contratação de crédito, trazendo-o aos autos documentos e selfie da parte autora para a contratação, sendo idênticos aos documentos acostados na inicial.
Neste contexto, ante os elementos probatórios, tenho que houve relação negocial firmada entre as partes e a negativação decorreu na inadimplência da autora.
Assim, não há que se falar em indenização a título de danos morais, tampouco em declaração de inexistência de débito, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 23 de junho de 2023. -
10/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:52
Decorrido prazo de NAYARA DE CARVALHO FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 05:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000927-45.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:NAYARA DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BARBARA SAMAY DE OLIVEIRA PANIAGO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/04/2023 Hora: 15:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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07/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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