TJMT - 1005578-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 22:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005578-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM REQUERIDO: GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Requerente contra a sentença (ID. 122228863), com o intuito de esclarecer alegada contradição e erro material.
O Embargante afirma que a contradição e erro material estão configurados, pois a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Requerido, julgando o feito extinto com resolução do mérito, quando na realizada, a ilegitimidade passiva é causa de extinção sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Diante das alegações da parte Embargante, verifica-se a existência de fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando o caso em epígrafe, constata-se de fato a existência de contradição e erro material, pois conforme corretamente aduzido nos embargos de declaração, o reconhecimento de ilegitimidade passiva é causa de extinção da ação sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, OPINO pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e pela sua PROCEDÊNCIA para RECOMENDAR o ACOLHIMENTO da ilegitimidade passiva, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mais sugiro a manutenção na íntegra da sentença de id. 118077087, pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2023 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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14/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
04/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005578-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM REQUERIDO: GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM em desfavor de GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS.
Não havendo questões pendentes e preliminares, passo a análise do mérito. 1 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais, alegando o Requerente que o Requerido no processo judicial n° 1004916-85.2022.8.11.0041, prestou declaração imputando fatos ofensivos à sua reputação, com o único intuito de denegrir a sua honra e imagem perante o público.
Afirma que as declarações contidas nos processos foram amplamente divulgadas em sites, maculando a sua honra.
Diante do alegado e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a legalidade dos atos ora discutidos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em sede de contestação, a parte Requerida alega a sua ilegitimidade passiva, afirmando que as declarações foram exarados pela empresa ASD Serviços Terceirizados LTDA e não pela pessoa física de um de seus proprietários, não podendo se atribuir responsabilidade direta ao sócio.
Pois bem.
Tenho que merece acolhimento as razões da parte Requerida.
Conforme consta na inicial, as declarações foram realizadas em nome da empresa ASD Serviços Terceirizados LTDA: Deve se observar que a sociedade limitada tem como escopo a limitação da responsabilidade dos sócios, visando que diante de um risco no negócio, seja garantido os bens particulares dos sócios, e incentivando, portanto, a economia, a produção de riqueza e de trabalho.
Tal regime societário é constituído por várias pessoas, com objetivos econômicos, e que se constitui por um contrato.
Nesse sentido, a figura do empresário não pode ser confundido com a empresa, pois esta é uma atividade, e seu conceito é estritamente econômico, já aquele é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme dispõe o art. 966, do CC.
Nas palavras de Marcelo Bertoldi: “Devemos observar inicialmente que, como qualquer outra sociedade empresaria, a sociedade limitada é responsável integralmente e ilimitadamente pelas dívidas assumidas em seu próprio nome.
A limitação de responsabilidade enunciada em seu título refere-se, na verdade, aos seus sócios”.
Portanto, as responsabilidades da sociedade não se transmitem aos seus sócios, isso porque a sociedade e os sócios são pessoas distintas e independentes.
Nesse sentido, compreende-se que a sociedade empresaria é uma pessoa jurídica, daí se extrai que, é sujeito de direitos e obrigações, e que poderá praticar atos jurídicos não vedados por lei, regendo assim seus próprios negócios, através de seus membros que deverão agir no melhor interesse da sociedade, sem, contudo, ferir direito de terceiros, posto que, se assim o fizer, responderá com seu próprio patrimônio.
Evidente, portanto, que, a sociedade empresaria é sujeito de direito, dotado de personalidade jurídica própria.
Nas palavras de de Fazzio Junior: “a sociedade (...) pode contratar e se obrigar; a sociedade tem individualidade: não se confunde com a pessoa natural dos sócios que a constituem; (...) tem patrimônio próprio que responde ilimitadamente por seu passivo;”.
Assim sendo, da personificação da sociedade surgem seus efeitos, quais sejam, a titularidade negocial e processual, individualidade própria e responsabilidade patrimonial, podendo ainda, ser representada por um sócio na celebração de negócios, em juízo, em poder ser parte em sentido processual, e responder pelas obrigações que os sócios assumirem em seu nome, sendo que a princípio, os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade.
Cristalino que embora composta de sócios, passa a ter “vida própria”, não se confundindo com as pessoas que a compõem, assumindo obrigações, direitos, podendo ainda ser parte em processos administrativos e em ações judiciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL.
A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado.
Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil.
Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702140759623001 Uberlândia, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE A PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, consequentemente, estes não podem pleitear indenização, a teor do art. 18 do CPC/15: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, configurada a ilegitimidade ativa do sócio para o ajuizamento desta ação. (TJ-MT 10081038920208110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA RÉ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O SÓCIO REALIZOU TODA A NEGOCIAÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER PARTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, EM NOME PRÓPRIO, ASSIM COMO INEXISTENTES OS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SÓCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
VI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40046239820208240000 Araranguá 4004623-98.2020.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/11/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Assim, considerando que as declarações foram realizadas em nome da empresa ASD Serviços Terceirizados LTDA, não há que se falar em responsabilização de seus sócios por tais declarações e eventuais danos decorrentes destas. 2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
23/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 15:54
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/04/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 14:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/02/2023 05:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005578-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 48.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, n 1.731, Andar P, salas 03/04, Edifício Centro Empresarial, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: GUSTAVO LUIZ DE SIQUEIRA CALDAS Endereço: RUA CLARINDO E DA SILVA, 460 A, DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 27/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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