TJMT - 1003812-04.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE em 10/04/2025 23:59
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE em 01/04/2025 23:59
-
13/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 16:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:07
Declarada incompetência
-
04/02/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ADVENTINO LOPES GONCALVES em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:02
Processo Reativado
-
25/04/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE em 22/04/2024 23:59
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
04/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo nº 1003812-04.2022.8.11.0059 Trata-se de reclamação cível proposta por Adventino Lopes Goncalves e em desfavor do Município de Porto Alegre do Norte/MT.
A parte autora objetiva a anulação do lançamento de débito fiscal e cancelamento da dívida ativa referente ao “DA – METBPSDL – No valor de R$1.101,96, referente a supostamente ser duas multas por falta de limpeza de lote”.
Afirma que o débito é indevido, considerando que os lotes do autor não necessitavam de limpeza, bem ainda que nunca recebeu qualquer tipo de notificação da requerida para regularizar a limpeza de seus lotes.
Devidamente citado, o ente público concordou com os pedidos do autor, informando o cancelamento e baixa da multa aplicado em desfavor do autor, nos autos de infração nº 2070/2020 e 2199/2020 referente aos lotes 12 e 13 da quadra 1 do Setor Araguaia.
O autor pugnou pelo julgamento do feito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por conseguinte, a desnecessidade de iniciar fase instrutória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
O art. 41 da Lei complementar n. 007/2018 de Porto Alegre do Norte/MT dispõe quanto à obrigatoriedade da citação/notificação do infrator quanto ao recolhimento de eventual multa aplicada: Art. 41 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea a do inciso I do artigo 105, sob pena de cobrança judicial.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora aduz não ter recebido qualquer notificação quanto à aplicação da multa discutida nestes autos, o que foi confirmado pelo ente público municipal, ao concordar com os pedidos iniciais e apresentar declaração quanto ao cancelamento e baixa da multa aplicada, nos autos de infração nº 2070/2020 e 2199/2020 referente aos lotes 12 e 13 da quadra 1 do Setor Araguaia (Id. 10405530).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, em consequência, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para declarar a NULIDADE dos débitos descritos como DA – METBPSDL – No valor de R$ 1.101,96.
Isento o Município/Réu ao pagamento de emolumentos, despesas e custas (art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7603/01).
Por ser o valor da causa muito baixo (R$ 1.101,96), fixo o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, reduzo o valor pela metade, pois o réu reconheceu a procedência do pedido (art. 90, § 4º, do CPC), fixando, finalmente, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tendo em vista o trabalho desempenhado pelo advogado dativo nomeado, Dr.
Matheus Roos, ARBITRO os honorários advocatícios no montante de 4URHs.
EXPEÇA-SE certidão em favor do advogado.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Ante a inércia do parte ré, impulsiono os autos para proceder a intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. -
10/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
-
04/11/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:00
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017191-93.2016.8.11.0041
Anderson Gomes da Silva
Scheila Rafaela dos Santos Souza
Advogado: Elizete Ramalho Gerino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2016 00:00
Processo nº 1000783-68.2023.8.11.0007
Jeferson Duarte Leal
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:27
Processo nº 1005578-38.2023.8.11.0001
Miguel Juarez Romeiro Zaim
Gustavo Luiz de Siqueira Caldas
Advogado: Guilherme Frassetto Smerdech
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:20
Processo nº 1001327-08.2022.8.11.0002
Banco Pan S.A.
Mauricio Taques da Silva
Advogado: Priscila Toazza Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2022 13:26
Processo nº 0001440-09.1992.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Cymac Construcoes Civis LTDA
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/1992 00:00