TJMT - 1004855-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 02:13
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO FORNARA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:12
Decorrido prazo de REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:12
Decorrido prazo de NEURI SELMA LOVERDE em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004855-16.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANTONIO GERALDO FORNARA, NEURI SELMA LOVERDE REQUERIDO: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Registro que a Reclamadoa apesar de ter sido devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia do Reclamado importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Mérito: Trata-se de ação na qual a parte autora busca indenização por dano moral, sob o argumento de que a ré não realizou o pagamento de aluguéis, inclusive, após terem realizado acordo, a ré descumpriu os termos do acordo.
A reclamada não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.
Fundamento e decido.
Entendo que o autor não possui razão quanto ao pleito de indenização por dano moral, pois o simples fato de não quitar sua dívida, não enseja pagamento de ordem moral.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tenha-se claro que não se está frente à hipótese de dano in re ipsa (o dano está na própria coisa), de modo que o alegado dano, não decorrendo diretamente do fato, faz imprescindível a comprovação efetiva de situações e circunstâncias que possam caracterizar abalo de ordem moral, como a perda de demasiado tempo que impeça o consumidor de cumprir uma obrigação de antemão aprazada e difícil de remarcar, ou um grave incômodo em permanecer esperando por motivos de saúde que lhe cause importante sofrimento etc.
Embora demonstrada a conduta ilícita por parte da Reclamada, observa-se que a parte Autora não apontou tratamento desrespeitoso ou humilhante por parte da Reclamada, nem mesmo especifica qual situação vexatória passou, de forma que não há nos autos qualquer prova mínima de que a parte Autora tenha sofrido abalos morais ou que a situação vivenciada pela parte Reclamante foi capaz de causar grandes ofensas à sua personalidade.
Reitero, a parte Autora não apontou qualquer situação vexatório, humilhante ou degradante praticada pela Reclamada.
Não se está, contudo, dizendo, com isso, que a parte Autora não sofreu transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar extremo desconforto.
Entretanto, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, não indenizável.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/07/2023 01:50
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 01:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/07/2023 01:50
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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03/05/2023 18:36
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/05/2023 18:36
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 17:11
Recebidos os autos.
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02/05/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/03/2023 14:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004855-16.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.624,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO GERALDO FORNARA Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 100, (LOT DAGE), nova varzea grande, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-315 Nome: NEURI SELMA LOVERDE Endereço: RUA RIO GRANDE DO SUL, 100, (LOT DAGE), nova varzea grande, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-315 POLO PASSIVO: Nome: REM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Endereço: Alameda das Vinhas, 21, n 21, Buracão, VINHEDO - SP - CEP: 13281-676 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 9 de fevereiro de 2023 -
09/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 21/08/2007 00:00