TJMT - 1002938-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:23
Decorrido prazo de THATIANA AMORIM LEMOS DE SOUZA em 13/05/2024 23:59
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25/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:44
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:44
Processo Reativado
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:44
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação
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11/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:44
Juntada de agravo interno
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11/04/2024 17:44
Juntada de intimação
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11/04/2024 17:44
Juntada de decisão
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15/08/2023 07:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 01:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002938-56.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002938-56.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 15 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 06:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002938-56.2023.8.11.0003.
AUTOR: THATIANA AMORIM LEMOS DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Por imperativo cronológico, passo a análise da preliminar arguida: I – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que a medida diz respeito ao binômio necessidade/adequação, sendo que a necessidade relaciona-se ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário, para ver satisfeita sua pretensão, enquanto que a adequação diz respeito à utilização de meio processual apto e capaz à solução da lide.
A título de ilustração, confira-se a lição do professor Humberto Theodoro Júnior, em sua monumental obra “Curso de Direito Processual Civil” - Volume I - 15ª edição - Forense - Página 56: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão”.
In casu, não há cogitar-se ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional vindicado mostra-se adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação da pretensão autoral, consubstanciada em ser indenizada por danos extrapatrimoniais por inclusão indevida de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Assim, revela-se imperativa a rejeição da preliminar.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II por onde a parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu nome inserido nos sistemas protetivos de crédito de forma indevida por ordem da empresa reclamada, uma vez que desconhece o apontamento.
Finaliza pugnando pela declaração de inexistência de débito, além de uma indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, bem como, as provas encartadas, percebe-se que a parte autora nega a relação contratual na inicial e pede a inversão do ônus da prova.
Todavia, por mais que a parte demandada alegue que o referido apontamento trata-se de débitos em aberto oriundo de cessão de créditos da empresa BANCO LOSANGO S.A, não trouxe aos autos o contrato que originou o crédito cedido, razão pela qual não logrou êxito em apresentar fatos modificativos dos direitos da parte autora, ônus ao qual lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
Contudo, é de salientar que ao examinar o extrato do SPC/Serasa verifico que existem outras negativações em nome da parte Reclamante, em DATA ANTERIOR à negativação inserida pela empresa, motivo para afastar qualquer alegação de danos morais.
Aplica-se a súmula 385 do STJ, pois o título negativado foi considerado válido em juízo, desse modo, qualquer tese de afastamento da súmula 385 do STJ não se sustenta.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa Reclamada ao negativar o nome do Reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registros anteriores e posteriores em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita da Reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Assim, vê-se que a parte autora é devedora contumaz, não engendrando qualquer tipo de indenização a negativação de seu nome, ainda que se admita irregular, quando o crédito já está comprometido por outras restrições, o que retira o nexo causal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a exordial para considerar inexigível o valor de R$ 1.294,83 (mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), ante a demonstração de fraude excluindo o nome da parte Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito, sendo que fica evidenciado que a parte possuía outros débitos aplicando a súmula 385 do STJ ao presente caso, desse modo, resta afastada a tese relativa à condenação em danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 10:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/04/2023 10:32
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2023 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002938-56.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: THATIANA AMORIM LEMOS DE SOUZA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/04/2023 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmJmODk1ODAtMjQ3NC00MWNiLTkzMTUtMmY4NzI4N2RhYTNi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8d9ba4b8-8f1b-4c39-9b6a-1c0e938a411c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 14/02/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 09:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002938-56.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:THATIANA AMORIM LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: PAULO ANTONIO GUERRA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/04/2023 Hora: 10:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:40
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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