TJMT - 1006533-31.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BENONIA PIRES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BENONIA PIRES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:41
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1006533-31.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: BENONIA PIRES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BENONIA PIRES DA SILVA, com o objetivo de recebimento do Contrato de Crédito firmado entre as partes e representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº. 40/06019-5, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com vencimento avençado para o dia 01.08.2026. 2.
Afirma que foi pactuado o pagamento em favor do Autor, em 08 (oito) parcelas anuais e sucessivas, nas datas de 01.08.2019; 01.08.2020; 01.08.2021; 01.08.2022; 01.08.2023; 01.08.2024; 01.08.2025; e 01.08.2026, sendo que o inadimplemento de qualquer delas importaria no vencimento antecipado de toda a dívida, sendo que a Requerida se encontra inadimplente desde 01.08.2020, tornando- título exigível no valor atualizado até 16 agosto de 2021, no montante de R$ 91.062,77 (noventa e um mil sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). 3.
A parte requerida foi citada e apresentou embargos monitórios sob o id. 71987511.
Em síntese, aduz não ter adimplido as parcelas, pois o gado adquirido com o crédito sub judice pereceu, circunstância que impediu a percepção dos lucros esperados.
Destaca que no dia 03/09/2020 requereu a prorrogação da dívida com a apresentação de um laudo de incapacidade de pagamento e morte do gado objeto da renda, nos termos da nova redação do item 4, seção 6, capítulo 2 do MCR – Manual de Crédito Rural 2.6.9.
Diante disso, requer a improcedência da ação, com a imediata extinção dos juros e das multas que acompanham a ação, além do parcelamento da dívida.
Pugna também pela condenação do embargante em face da ausência do comparecimento em audiência de conciliação. 4.
A parte autora impugnou os embargos monitórios no id. 80523130.
Preliminarmente, defende a inépcia dos embargos, por ausência de depósito dos valores incontroversos para a revisão do contrato, na forma do art.330, §2º, e §3º, do CPC.
No mérito, discorre sobre a ausência de direito à prorrogação do crédito rural pela falta de cumprimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural, especialmente porque o pedido foi feito em 03/09/2020, ou seja, depois do vencimento ocorrido em 01/08/2020.
Assim não prospera a alegação de alongamento da dívida na via administrativa, pois efetuado extemporaneamente. 5.
Foi proferida decisão de saneamento no id. 108828286 e as partes foram intimadas, mas não houve manifestação. 6. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1] , I, do CPC.
DO MÉRITO. 8.
Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 9.
No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cédula rural hipotecária n. 40/06019-5, devidamente assinada pelas partes contratantes e acompanhado do extrato bancário vinculado à operação de crédito sub judice, situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda. (id. 61088733 e id. 61089542) 10.
Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art.373, I, do CPC. 11.
Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art.373, II, do CPC, conforme a seguir exposto.
DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. 12.
Sobre o alongamento de dívida originada de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 298, confira-se: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 13.
Além disso, o Manual de Crédito Rural (MRC), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, relativas ao crédito rural, no item 2.6.9., prevê as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida, assim como no item 25, que dispõe sobre o requerimento administrativo prévio e formal à Instituição Financeira: 2.6.9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circular 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circular 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circular 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circular 1.536) 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento. ” (Destaquei) 14.
Na hipótese em exame, o vencimento da dívida ocorreu em 01/08/2020, enquanto que o pedido administrativo para prorrogação da dívida foi feito em 03/09/2020.
Ou seja, o requerimento administrativo foi feito em despasso ao pressuposto exigido no Manual de Crédito Rural, que prevê, dentre os fatores de concessão do alongamento da dívida, a solicitação do mutuário ao tempo de vencimento, na forma do item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução n.4.226/2013. (id. 71987520) 15.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL – CINCO ANOS – INOCORRÊNCIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA – SUMULA 298 STJ –NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O VENCIMENTO DO CONTRATO E DEMAIS REQUISITOS – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo para cobrar o valor constante de Contrato de Empréstimo Pessoal, sem força executiva, por meio da Ação Monitória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Prescrição afastada.
Nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na lei, devendo ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento.
No caso, não foram trazidas aos autos quaisquer provas de realização do requerimento para o alongamento da dívida pelo devedor dentro dos prazos cabíveis. ” (TJ-MT 10000024620198110020 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) (Destaquei) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS JUROS, MULTAS E PARCELAMENTO. 16.
Melhor sorte não assiste à requerida quanto ao pedido de exclusão de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida. 17.
Como se sabe, “a legislação processual civil exige que a parte interessada indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[2] ”. 18.
Em ações que veiculam pretensão revisional, para que se possa aferir a existência das abusividades contratuais é indispensável que a parte interessada especifique corretamente as cláusulas contratuais a serem revisadas ou declaradas nulas, e não apenas postular, de forma genérica, a nulidade das cláusulas, sem ao menos determiná-las. 19. É com base nesse entendimento, e em razão do disposto na Súmula 381, STJ, que os pedidos exclusão de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida, se mostram extremamente genéricos, sem qualquer alusão às cláusulas do contrato, sem fundamentar os motivos jurídicos – causa de pedir – que conduzam à abusividade. 20.
Conforme já decidido[3] , “não pode o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito. 21.
Assim, fica de plano prejudicado o exame da ilegalidade de juros e das multas que acompanham o cálculo, bem como o parcelamento da dívida, à luz da súmula 381, STJ.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 22.
Com efeito, a designação de audiência de conciliação e mediação foi feita por ocasião do despacho de id. 61446279, que consignou no “item 6” que “a ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015.” 23.
Nota-se que a audiência de conciliação foi realizada em 30/11/2021 (id. 71577976), na qual constatou-se a ausência do requerente.
Desta forma, por não ter comparecido na audiência, não ter apresentado justificativa e não tendo se manifestado sobre a designação da referida audiência, mister se faz a aplicação da multa equivalente a 1% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO 24.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por BENONIA PIRES DA SILVA em benefício do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$91.062,77, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (16/08/2021) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (31/08/2021), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 25.
Outrossim, em razão da ausência injustificada da requerente na audiência de tentativa de conciliação designada (evento 71577976), condeno-a a pagar multa equivalente a 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do Garças, conta corrente nº. 47.744-3, agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, por força do disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 26.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 27.
Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 28.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BENONIA PIRES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA EDELBLUTH em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006533-31.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: BENONIA PIRES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de BENONIA PIRES DA SILVA, com o objetivo de recebimento do Contrato de Crédito firmado entre as partes e representado pela CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº. 40/06019-5, no valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), com vencimento avençado para o dia 01.08.2026. 2.
Afirma que foi pactuado o pagamento em favor do Autor, em 08 (oito) parcelas anuais e sucessivas, nas datas de 01.08.2019; 01.08.2020; 01.08.2021; 01.08.2022; 01.08.2023; 01.08.2024; 01.08.2025; e 01.08.2026, sendo que o inadimplemento de qualquer delas importaria no vencimento antecipado de toda a dívida, sendo que a Requerida se encontra inadimplente desde 01.08.2020, tornando- título exigível no valor atualizado até 16 agosto de 2021, no montante de R$ 91.062,77 (noventa e um mil sessenta e dois reais e setenta e sete centavos). 3.
A requerida foi citada e apresentou embargos monitórios sob o id. 71987511.
Em síntese, aduz não ter adimplido as parcelas, pois o gado adquirido com o crédito sub judice pereceu, circunstância que impediu a percepção dos lucros esperados.
Destaca que no dia 03/09/2020 requereu a prorrogação da dívida com a apresentação de um laudo de incapacidade de pagamento e morte do gado objeto da renda, nos termos da nova redação do item 4, seção 6, capítulo 2 do MCR – Manual de Crédito Rural 2.6.9.
Diante disso, requer a improcedência da ação, com a imediata extinção dos juros e das multas que acompanham a ação, além do parcelamento da dívida.
Pugna também pela condenação do embargante em face da ausência do comparecimento em audiência de conciliação. 4.
A parte autora impugnou os embargos monitórios no id. 80523130.
Preliminarmente, defende a inépcia dos embargos, por ausência de depósito dos valores incontroversos para a revisão do contrato, na forma do art.330, §2º, e §3º, do CPC.
No mérito, discorre sobre a ausência de direito à prorrogação do crédito rural pela falta de cumprimento dos requisitos dispostos no Manual de Crédito Rural, especialmente porque o pedido foi feito em 03/09/2020, ou seja, depois do vencimento ocorrido em 01/08/2020.
Assim não prospera a alegação de alongamento da dívida na via administrativa, pois efetuado extemporaneamente. 5. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
CADASTRE-SE o advogado da parte requerida. 7.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO. 8.
Ainda, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. 9.
Em razão disso, INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 10 dias.
Após, voltem os conclusos para sentença. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 10:16
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/03/2022 09:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
24/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/12/2021 15:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
01/12/2021 14:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 30/11/2021 12:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/11/2021 12:30
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2021 12:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
-
29/11/2021 16:02
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2021 04:18
Decorrido prazo de BENONIA PIRES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 19:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 04:59
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/11/2021 12:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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26/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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