TJMT - 1005015-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2024 01:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 06:17
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005015-44.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Entre um ato e outro, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte executada (Id. 141324742).
A parte exequente concordou com o depósito realizado e informou a conta bancária para expedição de alvará judicial (Id. 141331602).
Pois bem.
Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC.
Uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 109096999), neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20240307142556063697 P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre ID 138715161. -
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005015-44.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Considerando o pagamento efetuado pela parte executada, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em Juízo, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante ao Id. 136343368, haja vista que o digno advogado fora constituído de poderes específicos para receber e dar quitação, conforme a procuração "ad judicia" do Id. 109096999 e substabelecimento de Id. 109141078.
No mais, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição de Id. 136343368, mormente quanto à existência de saldo remanescente em favor da parte exequente e o valor indicado, oportunidade em que, caso a parte executada não apresente discordância, poderá depositar o respectivo valor.
Neste ato fora efetivada a expedição do Alvará Judicial n. 20231212155108037438.
Na hipótese de depósito do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
Por fim, CONCLUSOS para a extinção do feito. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 14:48
Decisão interlocutória
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12/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:07
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 13:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:58
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005015-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais sem pedido de liminar movido por RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que adquiriu passagem junto a requerida correspondente ao trecho de ida: Cuiabá – MT para Porto Alegre – RS.
Saída de Cuiabá às 05H25m do dia 28 de dezembro de 2022.
Código de reserva: PCLU8Y.
Afirma que seu voo foi cancelado momentos antes do embarque, e que fora realocado em outro voo gerando um atraso superior a 10 horas, sem outra opção aceitou, além dos vários atrasos e cancelamentos, duas das sete malas foram extraviadas, o que gerou danos de ordem moral e material, vez que perdeu reservas já adquiridas.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação alegando que a parte autora fora notificada da alteração com antecedência, que o voo sofreu alteração mínima em razão da malha aérea, que as bagagens foram localizadas em curto período de tempo, que não praticou nenhum ato ilícito, inexistindo dano moral ou material a ser indenizado.
Ao final, pleiteou pela improcedência da ação, não acostou documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assisti o pleito do autor.
No caso vertente, as provas anexas aos autos demonstram que não houve reagendamento adequado do voo, posto que a data disponibilizada pela requerida não supriu a necessidade do autor, logo o mais viável seria providenciar um voo mais próximo horário contratado, o que não ocorreu, pois a parte autora somente conseguiu chegar em seu destino após 5 horas de atraso, conforme passagem anexa (id. 109097004).
Além, dos atrasos, cancelamentos e alterações, o autor suportou o estresse de ter duas das sete malas extraviadas, sendo necessário se deslocar ao hotel, inicialmente, sem elas, assim como teve que fazer uma nova reserva de aluguel de automóvel.
Ressalta-se que tudo fora passado junto a uma criança o que, por si só, gera mais transtornos.
Em razão de todo o contexto acima exposto, tem-se que no caso em apreço a postura da requerida foi de absoluto descaso, além de inexistente qualquer atendimento efetivo para mitigar o transtorno causado ao autor.
Com efeito, apesar das alegações de inexistência de falha na prestação de serviço no caso em apreço não se pode afastar a responsabilidade da requerida que causou prejuízos ao autor.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais, como abaixo elencados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - O fornecedor possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo certo que as circunstâncias inerentes à própria atividade, tais como a manutenção das aeronaves, não são aptas a afastar o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovadamente provenientes do cancelamento do voo, e pelos danos morais presumidos do próprio fato.- Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às peculiaridades fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido.- Precedentes do TJPE. (TJ-PE - APL: 4519317 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, é entendimento da nossa Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE – FORTUITO INTERNO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A manutenção não programada da aeronave, ainda que comprovada, o que não é o caso dos autos, configura hipótese de fortuito interno e por isso mesmo evitável, de modo que não exclui a responsabilidade, conforme precedentes da jurisprudência.
O cancelamento de voo, sem realocação, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando não há realocação, obrigando o consumidor a adquirir novo bilhete.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assim como deve ser mantida a obrigação de restituir a milhagem gasta na compra do bilhete cancelado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10120263220208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021) Destarte, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Assim, configurada a culpa da parte requerida, constato que a indenização no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a parte requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
No que tange ao dano material restou demonstrado somente o gasto no valor de R$4.585,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), conforme comprovante de pagamento anexo id. 109097001, sendo devida apenas a restituição desse valor, devidamente atualizado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento no valor de: i) R$6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e ii) R$4.585,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), pelos danos materiais, atualizados pelo INPC a partir da data do respectivo evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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07/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/06/2023 13:36
Recebidos os autos.
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07/06/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 18:11
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005015-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 07/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 17/05/2023 15:15:15 -
17/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 02:19
Publicado Informação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005015-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 07/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: VIVIAN BEATRIZ FALCAO 11/05/2023 15:13:26 -
11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/04/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2023 14:53
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:11
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005015-44.2023.8.11.0001.
AUTOR(A): RODRIGO CEZAR DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por rodrigo cezar de oliveira em desfavor da azul linhas aéreas S.A.
Consta nos autos que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
Assim, passo a apreciar o pleito.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico a hipossuficiência do demandante em relação ao requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica entre as partes.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CDC.
ALEGAÇÃO PELA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA.
FATO NEGATIVO.
DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
MEIO RELEVANTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS LIBERATÓRIOS VENTILADOS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
O exame sumário das provas acessíveis e apresentadas pela consumidora em sua petição inicial indica a dificuldade de produção de outras relacionadas ao fato negativo.
Por derradeiro, oferecida a contestação, não trouxe o banco nenhum documento esclarecedor do fato.
Nesse contexto, fica latente o desequilíbrio característico da relação de consumo e a hipossuficiência da agravada.
Diante da relevância do serviço prestado pelo agravado, resta justificável impor a ele o ônus de comprovar os fatos liberatórios articulados na contestação.
Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20226846020158260000 SP 2022684-60.2015.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/04/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2015).” (Grifei) Deste modo, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Após, concluso para sentença. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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