TJMT - 1004711-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:45
Devolvidos os autos
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11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 13:45
Juntada de acórdão
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11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:45
Juntada de petição
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11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 13:45
Juntada de despacho
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26/07/2023 10:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004711-42.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MICKENSON CHARLES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:51
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/06/2023 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004711-42.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: MICKENSON CHARLES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Mérito.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 1.562,50, que diz não ter contratado.
Ainda, aponta que não recebeu notificação de inclusão de seu nome junto ao SPC/Serasa.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que afirma ser regular a negativação do nome do reclamante em razão da inadimplência junto ao credor originário.
Deste modo, pugna pela improcedência da ação.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica, apontando a origem e existência débito, bem como a realização da cessão do crédito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que está comprovada a existência de relação jurídica entre a parte reclamante e a empresa cedente, conforme documentos juntados nos ids. 116241787 (biometria) e 116243044 (documento de identificação apresentado no ato da contratação), bem como a existência de débito, conforme faturas juntadas nos ids. 116243045 Ademais, veio aos autos o termo de cessão de crédito realizada pela credora originária CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA (id. 116243052) e comunicado emitido pela Serasa (id. 116243048), enviado ao e-mail do reclamante.
Deste modo, inexistindo prova de quitação do débito junto ao credor originário e estando comprovada a ocorrência da cessão de crédito, a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que, comprovada a origem da dívida bem como a cessão do crédito, ainda que estivesse ausente a prova da efetiva realização de notificação da parte reclamante quanto a realização da cessão de crédito, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, ao promover a negativação do nome da parte reclamante a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) diante da cessão de crédito e, por derradeiro, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Impende observar que, no caso em tela, está comprovada a ocorrência de notificação da reclamante quanto a cessão do crédito e possibilidade de inclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de id. 116243048, sendo certo que não há impugnação específica quanto ao número e-mail para o qual a mesma foi direcionada.
Deste modo, evidencia-se que a parte demandante, tinha conhecimento da cessão e intencionalmente, ingressou com a presente ação alterando a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, deste modo, no inciso II do art. 80, do CPC.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação jurídica originária e o débito, bem como a cessão do crédito, certamente, além da declaração de inexigibilidade de débito, seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade e alterou a verdade dos fatos a fim de beneficiar-se indevidamente.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inaugural.
Com intuito inibitório, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários dela decorrentes não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 20:33
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 20:33
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 20:33
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/05/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:07
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 09:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004711-42.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MICKENSON CHARLES Endereço: RUA PORTUGAL, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-005 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 16:10
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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