TJMT - 1002588-77.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:15
Baixa Definitiva
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30/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DA PAIXAO PORT ALPIRI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:23
Publicado Acórdão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER COBRANÇA DE FATURAS COM COPARTICIPAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, desde que expressamente previsto no contrato.
A jurisprudência da Corte Superior admite como normal e não abusiva a coparticipação de até 50% do valor do procedimento.
No caso dos autos, restou pactuado pelas partes o percentual de 30% para consultas, exames de rotina e especializados, bem como para atendimentos ambulatoriais por procedimento. -
25/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:52
Conhecido o recurso de J. D. P. P. A. - CPF: *89.***.*95-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2023 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Abril de 2023 a 20 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DA PAIXAO PORT ALPIRI em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 00:28
Publicado Informação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002588-77.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 10/02/2023 20:12:22 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO. -
13/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 05:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 05:32
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 05:32
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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