TJMT - 1005041-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:43
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:42
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 15:42
Juntada de acórdão
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 15:42
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 15:42
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 15:42
Juntada de despacho
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005041-39.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: HELIO APARECIDO DA SILVA MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/07/2023 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de HELIO APARECIDO DA SILVA MORAES em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2023 15:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005041-39.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: HELIO APARECIDO DA SILVA MORAES RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que, na data de 08/07/2022, contratou um empréstimo junto ao reclamado.
Esclareceu que a dívida seria quitada em parcela única de R$ 2.867,38 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), na ocasião do recebimento da diferença do 13º salário em 12/2022.
O postulante alegou que, no mês 12/2022, quando “caiu” o 13º salário, a instituição ré deixou de promover o devido desconto, motivo pelo qual, acreditou que o saldo estava livre e a dívida havia sido quitada.
Destacou que, no início de 2023, o reclamado não só aprovisionou todo o saldo da conta, como também descontou a importância de R$ 365,46 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Ressaltou que o reclamado não poderia ter bloqueado todo o seu salário e ainda, frisou que tal fato está comprometendo a sua subsistência.
Nos pedidos, requereu que fosse reconhecida/determinada a ilegalidade/retirada do bloqueio, a suspensão da cobrança, a apresentação de um parcelamento do saldo devedor e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que a operação debatida nos autos foi contratada em um terminal de autoatendimento, bem como que a cobrança poderia ocorrer na data do crédito do 13º salário ou na data estipulada com o reclamante, qual seja 15/01/2023, o que ocorrer antes.
O réu destacou ainda que, em caso de alteração da data de pagamento pelo empregador, a cobrança pode ser feita na nova data.
Defendeu que a cobrança foi realizada nos termos contratados e que não praticou nenhum ato ilícito, motivo pelo qual, inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da impugnação ao valor da causa.
Com o devido respeito aos argumentos apresentados pelo reclamado, consigno que o valor atribuído à causa está em conformidade com a disposição contida no artigo 292, VI, do CPC, haja vista que reflete a somatória das pretensões almejadas pelo requerente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da falta de interesse processual.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
No caso, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a instituição ré, tenho o fato do reclamante ter sustentado que a integralidade do saldo de sua conta foi aprovisionada de forma irregular faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar em debate. - Da inaplicabilidade da justiça gratuita.
Não obstante a explanação ventilada pelo requerido, oportuno esclarecer ao mesmo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Desta forma, não tendo sido apresentada pela instituição financeira nenhuma prova de que o postulante detém condições para suportar eventuais despesas recursais, entendo que a preliminar em questão deve ser igualmente rechaçada. - Da inépcia da petição inicial.
Apesar da genérica explanação apresentada pelo reclamado, verifico não estarem presentes as hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da inicial (artigo 330, § 1º, do CPC) e ainda, destaco que os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do CPC foram devidamente preenchidos.
Ante o exposto, rejeito a última matéria preliminar.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é o destinatário final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor do reclamante (Id. 109686626).
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões de ingresso.
Consoante informações extraídas dos documentos apresentados por ambos os litigantes (Id. 109647605 e Id. 113516763), o juízo constatou que o vencimento da prestação proveniente do empréstimo debatido nos autos ficou estabelecido para 15/01/2023, a qual foi informada pelo empregador como data provável do pagamento do 13º salário.
Ademais, o instrumento anexo ao Id. 113516767 evidenciou que o reclamante detinha prévio conhecimento de que, em caso de eventual alteração da data do pagamento do 13º, a cobrança iria ocorrer na “nova” data que, por sua vez, não poderia extrapolar 15/01/2023.
Outrossim, o referido contrato de empréstimo “BB CRÉD. 13º SALÁRIO” também demonstrou que o postulante autorizou que o pagamento fosse realizado mediante débito em conta corrente.
Segundo consta da narrativa inaugural, o próprio reclamante reconheceu que o seu 13º salário “caiu” no mês 12/2022.
Saliento, no entanto, que o autor deixou de apresentar um extrato de movimentação financeira correspondente ao período de 01 a 31/12/2022, impossibilitando o juízo de atestar qual o saldo bancário existente na data em que o depósito do seu 13º salário foi concretizado (Id. 109647608).
Conforme pode ser visualizado no extrato de movimentação financeira do Id. 109647606, o demandante não teve a diligência de manter saldo positivo em sua conta para possibilitar a integral amortização da parcela única proveniente do empréstimo, tanto é que houveram reiteradas tentativas de bloqueio.
Independentemente do desleixo, bem como da situação de inadimplência do postulante, ainda assim entendo que não há como ignorar a falha na prestação dos serviços do reclamado.
Tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, consigno que o reclamado, na condição de fornecedor, assume todos os riscos do seu negócio, motivo pelo qual, deveria ter adotado todas as medidas necessárias para evitar que o reclamante fosse prejudicado, o que, definitivamente, não foi observado.
No caso, ainda que a parte autora estivesse inadimplente, tenho que o reclamado deveria ter aprovisionado/bloqueado apenas o valor necessário para permitir a liquidação do contrato de empréstimo e não a integralidade do salário do consumidor, conforme pode ser atestado nos Id. 109647606 e Id. 109647607.
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Além disso, dispõe o artigo 187 do referido diploma que: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.
Concatenando os dispositivos supracitados ao caso em comento, bem como considerando que o bloqueio da integralidade do saldo existente na conta do reclamante demonstrou ser abusivo, haja vista que foi aprovisionado montante superior ao da parcela devida e tal fato privou o consumidor de utilizar o valor da diferença, entendo que o reclamado deve ser civilmente responsabilizado pelo ato ilícito praticado, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Por tratar o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, o reclamado responde objetivamente, ou seja, independentemente da configuração do elemento culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos provenientes de falhas na prestação dos seus serviços.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Não tenho dúvidas de que a situação narrada nos autos provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, haja vista que, consoante mencionado, a instituição ré bloqueou de forma indevida um saldo que superava a dívida decorrente do empréstimo e, por conseguinte, privou o consumidor de usufruir da diferença do seu salário que, a princípio, haveria de ser presumidamente utilizado para sua própria subsistência.
No que tange à prova do abalo moral, tenho que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo demandante decorre diretamente do reprovável ato ilícito praticado pelo reclamado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS –PROVISIONAMENTO/RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É abusiva e ilegal a conduta perpetrada por bancos, no sentido de promover com a retenção da integralidade de vencimentos/salários, a pretexto de quitar dívida existente com a instituição financeira.
Diante da retenção integral de salário do autor pelo banco, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar, porquanto o autor ficou impossibilitado de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana, conclusão a que se chega quando considerada a natureza alimentar dos proventos. (...). (TJ-MT 10011298020208110053 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).”.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte reclamada, diante da conclusão proferida em relação ao pedido principal. - Da retirada do bloqueio da conta corrente.
Como consequência lógica de toda a fundamentação registrada no presente pronunciamento, considerando que o bloqueio/aprovisionamento debatido nos autos extrapolou o limite da dívida devida à instituição financeira, entendo que o desbloqueio da conta pertencente ao consumidor reivindica acolhimento. - Da suspensão da cobrança e do parcelamento do saldo devedor.
Com o devido respeito as pretensões relacionadas à suspensão da cobrança e ao parcelamento do débito, entendo que as mesmas devem ser refutadas.
No caso, em flagrante desrespeito ao artigo 373, I, do CPC, o demandante não apresentou provas de que, após a propositura da lide, chegou a promover o pagamento do débito à instituição credora, o que, por si só, justifica a continuidade das cobranças nos termos contratados.
Já no que diz respeito à pretensão de parcelamento da dívida, consigno que a mesma não possui nenhum alicerce de sustentação, pois, ao contratar o mencionado empréstimo “BB CRÉD. 13º SALÁRIO”, o reclamante detinha pleno conhecimento de que o pagamento haveria de ser realizado em parcela única e, mesmo assim, não teve a diligência de manter saldo suficiente em sua conta para permitir a tempestiva liquidação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a ilegalidade do aprovisionamento/bloqueio do salário integral do reclamante. 2) Determinar que o reclamado providencie o desbloqueio da conta corrente do postulante. 3) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual. 4) julgar improcedentes as pretensões de suspensão da cobrança e de parcelamento da dívida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
22/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/03/2023 15:10
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:33
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005041-39.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.939,99 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELIO APARECIDO DA SILVA MORAES Endereço: Rua Três, 07, Jardim Tarumã, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78168-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV.
BARAO DE MELGACO, N 915, - ATÉ 1745/1746, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 22/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 10 de fevereiro de 2023 -
10/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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