TJMT - 1035125-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:45
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:33
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:58
Decorrido prazo de GIOVANI LINO DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035125-60.2022.8.11.0001 REQUERENTE: GIOVANI LINO DA COSTA REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Giovani Lino da Costa em desfavor de Avida Construtora e Incorporadora S.A, narrando, em síntese, que formalizou contrato de compra e venda de imóvel, todavia, a promovida noticiou a impossibilidade de concluir as obras do empreendimento, razão pela qual efetuou acordo de distrato, no qual houve promessa de devolução do valor de R$ 11.750,81 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em 10 (dez) parcelas, entretanto, até o momento não ocorreu o pagamento de nenhuma parcela.
A promovida foi devidamente citada, mas deixou de comparecer ao ato conciliatório e apresentar defesa. É O RELATÓRIO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
DA REVELIA Como dito no relatório, a promovida foi devidamente citada, porém não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa, motivo pelo qual reconheço à revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não são absolutos, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos.
Isso porque a consequência jurídica a ser extraída pode ser diversa da pretendida.
DO MÉRITO O cerne da lide visa em analisar se o promovente possui o direito de receber indenização por danos morais e materiais, decorrente da rescisão de contrato de compra e venda e da inadimplência da promovida em quitar as parcelas do distrato.
Em relação ao termo extrajudicial firmado entre as partes, consta o seguinte: “(...) Deste modo, após o pagamento do reembolso de distrato, as partes dar-se-ão, mutua e reciprocamente, plena total e irrestrita quitação, para mais nada reclamar um da outra em relação a este negócio jurídico.
Por conseguinte, todos os instrumentos particulares firmados, as disposições, cláusulas, termos e condições contratuais deixarão, impreterivelmente, de produzir os seus efeitos jurídicos e legas. (...).” Como se pode ver, trata-se de uma transação ajustada entre as partes, nos termos do artigo 840, do Código Civil, no qual o promovente renunciou ao seu direito de postular qualquer tipo de direito em âmbito judicial como extrajudicial referente ao caso exposto na inicial.
Nesses termos, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
AMPLIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória. 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.974.138/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Infere-se dos pedidos, que o promovente não requereu o distrato do acordo, mas sim o ressarcimento da quantia estipulada no distrato, devidamente atualizada, motivo pelo qual deve ajuizar ação executória para receber seu crédito.
Portanto, tendo as partes formalizado acordo, inexiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, proponho a IMPROCEDÊNCIA da pretensão contida na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035125-60.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GIOVANI LINO DA COSTA REQUERIDO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos, etc...
Processo em etapa de sentença.
A parte promovente comunicou a existência de equívoco na anterior decisão, pois compareceu na audiência de conciliação e, diante da revelia da parte promovida, requereu a prolação de sentença.
De fato, ao contrário do que constou na anterior decisão, quem deixou de comparecer para o ato foi a parte promovida, embora devidamente citada.
Isto posto, revogo a anterior decisão e determino que os autos sejam conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:56
Reformada decisão anterior datada de 07/11/2022
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30/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 03:42
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 13:30
Decisão interlocutória
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03/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/11/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:28
Recebidos os autos.
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01/11/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 06:36
Publicado Informação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2022 06:36
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:30
Decisão interlocutória
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01/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/07/2022 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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27/07/2022 17:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/07/2022 17:36
Juntada de
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26/07/2022 13:28
Recebidos os autos.
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26/07/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 06:36
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 13/07/2022 23:59.
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23/05/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 02:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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