TJMT - 0009429-77.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 17:53
Expedição de Ofício de RPV
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
10/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2025 23:59
-
03/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/04/2025 23:59
-
11/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:55
Processo Reativado
-
05/02/2025 13:32
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 09:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 01:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2024 23:59
-
11/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:21
Decorrido prazo de FARES & CIA LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 0009429-77.2015.8.11.0003 DECISÃO Vistos, etc.
Antes de deliberar acerca do pedido retro, NOMEIO a Defensoria Pública para que atue como curadora especial da parte executada, citada por edital (ID. 55225610 – pág. 38), nos termos do art. 72, inciso II, p. único, do CPC, assim, cientifique-a.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:05
Decisão interlocutória
-
31/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 04:27
Decorrido prazo de HANI HAMED FARES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0009429-77.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FARES & CIA LTDA - ME, NABIH FARES FARES, HANI HAMED FARES Vistos etc.
O Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs ação de execução em face dos requeridos, igualmente qualificados.
O executado Hani Hamed Fares juntou exceção de pré-executividade em Id. 81353954.
A parte exequente informou que a CDA foi retificada, com base no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, pleiteando pela extinção do feito somente com relação aos sócios. É o relatório.
Tendo em vista a informação da retificação da CDA que era objeto desta ação, nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, excluindo-se os sócios Hani e Nabih, verifico, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto com relação aos sócios, visto que não mais subsiste a necessidade do reconhecimento judicial da referida dívida.
Diante o exposto, há que se falar em perca do objeto acerca da análise da petição de exceção de pré-executividade em Id. 81353954, haja vista que o sócio não mais se encontra como devedor na CDA, ademais, conforme ressaltado pelo exequente em sua defesa, o art. 18 do CPC impede que alguém pleiteie direito alheio em nome próprio, impedindo este Juízo de fazer a análise das matérias elencadas na exceção.
Desta forma, ante a perda do objeto com relação aos sócios, verifico que os autos devem ser parcialmente extintos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo somente com relação aos sócios Hani Hamed Fares e Nabih Fares Fares, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a exclusão dos sócios Hani Hamed Fares e Nabih Fares Fares do polo passivo.
Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a parte exequente deu causa à propositura da presente demanda, e tendo em vista que a parte Hani compareceu aos autos juntando defesa, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais em favor do causídico de Hani Hamed Fares, na porcentagem mínima prevista no §3º, do artigo 85 do CPC, a ser calculada sobre o valor do débito exequendo constante em Id. 78954843 – pág. 05 –.
Portanto, o feito prosseguirá somente com relação a empresa Fares & Cia Ltda – ME.
Superado isso, passa-se a impulsionar os autos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o exequente visa a cobrança de débito tributário inferior a 160 UPF/MT. É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.236,8 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário.
Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, imprescindível a intimação do exequente para que se manifeste acerca da desistência do presente feito.
Portanto, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em desistir da presente execução fiscal, nos fundamentos supracitados.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
08/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 20:58
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 03:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 03:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
27/08/2020 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/06/2020 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/03/2020 01:52
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/03/2020 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2020 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/02/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 02:18
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
04/11/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/01/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/11/2018 01:22
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
05/11/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/10/2018 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2018 02:31
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/10/2018 02:28
Juntada (Juntada de AR)
-
17/09/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/09/2018 01:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/09/2018 00:55
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
04/09/2018 00:55
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/07/2018 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/07/2018 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
29/05/2018 02:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/05/2018 00:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
25/04/2018 02:05
Juntada (Juntada)
-
16/04/2018 00:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/11/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/07/2017 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2017 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
30/06/2017 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/06/2017 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/06/2017 00:35
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/06/2017 00:18
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
26/06/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 02:31
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
25/05/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2017 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/05/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/02/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/12/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2016 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/12/2016 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/12/2016 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
23/11/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/08/2016 02:04
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/06/2016 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/06/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2016 01:46
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
24/05/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2016 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2016 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/05/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/05/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/02/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/02/2016 01:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
14/01/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/01/2016 01:58
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/01/2016 02:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/01/2016 02:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/12/2015 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/12/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/08/2015 02:42
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/08/2015 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
19/08/2015 02:41
Juntada (Juntada de AR)
-
28/07/2015 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/07/2015 01:37
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/07/2015 02:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/07/2015 02:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/07/2015 02:35
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/07/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2015 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/07/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/07/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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21/07/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/07/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/07/2015 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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