TJMT - 1002321-69.2019.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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15/09/2023 16:44
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/08/2023 01:07
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCA LINS DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:45
Decorrido prazo de SOLON AFONSO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LINS DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:25
Decorrido prazo de SOLON AFONSO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Processo nº 1002321-69.2019.8.11.0025 Exequente: Raquel da Luz da Silva Cara Executado: Solon Afonso de Carvalho e outro VISTOS, Trata-se de ação indenizatória que depois de proferida sentença compareceram as partes aos autos anunciando a realização de composição extrajudicial em relação a condenação.
Desse modo, sendo as partes maiores e capazes e tendo sido noticiada a celebração de composição amigável entre elas, acerca das obrigações objeto da presente demanda, o acordo deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Realizada a transação outro caminho não há senão homologar a composição e extinguir o procedimento, porque alcançado o seu objetivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo e EXTINGO, por sentença, a execução de título judicial, nos moldes do artigo 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
03/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 10:46
Homologada a Transação
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02/06/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 13:17
Processo Desarquivado
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29/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA Certidão do Trânsito em Julgado Certifico e dou fé, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado.
JUÍNA, 18 de abril de 2023 SEDE DO 1ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 - TELEFONE: (66) 35661563 -
18/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 15:01
Decorrido prazo de ORLANDO GERALDO DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:01
Decorrido prazo de SONIA BISPO GOLO em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Autos n.º: 1002321-69.2019.8.11.0025 Requerente: Raquel da Luz da Silva Cara Requeridos: Solon Afonso de Carvalho e Outra Vistos, Trata-se de ação indenizatória vertida por Raquel da Luz da Silva Cara, em face de Solon Afonso de Carvalho e Francisca Lins de Carvalho, por alegados danos à sua honra perpetrados pelos réus que, na condição de antigos empregadores da autora, teriam dirigido a ela acusações caluniosas que foram inclusive registradas em documentos policiais (boletim de ocorrência policial nº 2019.76605 e Auto de Investigação Preliminar nº41/2019/DP Castanheira-MT).
Segundo a autora, o primeiro requerido (Solon), proprietário de um hotel na cidade de Castanheira/MT, onde ela trabalhava, lhe acusou de surrupiar, na noite do dia 27 de fevereiro de 2019, a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) do caixa do estabelecimento, afirmando, ainda, que ela teria furtado roupas e o cartão de aposentadoria da sua esposa Francisca, que estariam na residência do casal, que é anexa ao hotel.
Salienta que essas acusações estão lavradas em Termo de Declarações prestados à autoridade policial pelo requerido, e, dias depois, sua esposa, Francisca, também ouvida perante a DelPol teria confirmado o alegado furto de R$ 72,00 (setenta e dois reais) do caixa hoteleiro, assinalando que foi ela quem percebeu a falta do dinheiro na gaveta do restaurante, reiterando, inclusive, ter sido a autora a responsável pela subtração de seu cartão de aposentadoria, mais R$ 70,00 (setenta reais) em espécie no quarto do casal, juntamente com roupas avaliadas em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Teria Francisca, ainda, afirmado que nas imagens do circuito interno de vigilância do hotel, apareceria uma pessoa coberta por um lençol, no entanto as imagens foram perdidas, pois, os equipamentos de segurança queimaram.
Aduz a autora que na tal noite, somente seu marido trabalhava no hotel, enquanto ela estava laborando na residência dos réus, e ainda assim, esse labor se realizou no período diurno, ao passo que o tal furto teria acontecido a noite, o que demonstraria a frivolidade das acusações que pela repercussão tomada, caracterizariam, a seu sentir, violação à sua honra, objetiva e subjetiva, justificando a pretensão de indenização decorrente da lesão a tais direitos da personalidade.
Recebida a inicial, foi designada a audiência do art. 334 do NCPC, que resultou inexitosa e demarcou o início do prazo para apresentação de defesa processual pelos réus, que acostaram contestação (id. 58679317), sendo, em seguida, proferida decisão de saneamento do feito, determinando que os requeridos, mais especificamente, Solon Afonso de Carvalho, que figurou como comunicante de fato delituoso descrito no Boletim de Ocorrência de nº 2019.76605, e que prestou depoimento pessoal na DelPol de Castanheira/MT, perante a escrivã Cacilda Zomer, onde constou expressamente a imputação de crime à requerente, esclarecesse se na sua defesa estava atribuindo à escrivã a inserção de declarações e informações que ele não pronunciou, tendo o demandado se manifestado na forma da petição de id. 68872511, em que, resumidamente, confirmou a alegação de que não fizeram a acusação de autoria do furto mas somente a exteriorização de sua desconfiança, chegando a sugerir que tivesse ocorrido erro de digitação na hora de confecção do documento policial, o que motivou a determinação para que a servidora pública fosse ouvida em audiência, como testemunha do juízo.
Designada audiência de instrução, foi auscultada unicamente a foi ouvida a testemunha instrumentária judicial Cacilda Zomer, tendo os réus desistido das testemunhas arroladas e declarada a preclusão do direito à essa prova por parte da autora, que não arrolou testemunhas no tempo oportuno e somente anunciou interesse em colher tal prova durante o ato judicial.
Finalmente, manifestaram-se os litigantes, por memoriais, na forma das petições de id. 91525644 e 91932856. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO Percorrido todo iter procedimental desenhado no CPC/15 para assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos litigantes em processo judicial, ergue-se indiscutível o dever de prolação do édito sentencial, para entregar aos litigantes a prestação jurisdicional reclamada.
Em sede de alegações finais, os requeridos que durante a tramitação processual nunca negaram a dinâmica dos fatos (registro de boletim de ocorrência, em fevereiro de 2019, por suposto cometimento de delito patrimonial pela funcionária por eles contratada, negando apenas terem imputado, de forma categórica, o cometimento do furto, afirmando que levaram às autoridades suas suspeitas de autoria do delito e nada mais), trouxeram uma nova versão para o ocorrido, argumentando que, em verdade, teriam sido registrados dois boletins de ocorrência, o de suspeita do furto, em 25/11/2018, conforme demonstrado no id. 58679322 e um segundo, no dia 27/02/2019 (id. 26758247 – pag. 4), relatando possível cometimento do crime do art. 147 do CP (ameaça) por parte da funcionária.
Assim, procuram desconstruir a narrativa inicial, afirmando que sequer fizeram imputação a ela de crime patrimonial no BO de nº. 2019.76605 e que deu ensejo à instauração do Auto de Investigação nº 41/2019/DP/Castanheira – MT, porque, a rigor, quando registraram a ocorrência referente às ameaças que vinham sofrendo da requerente, indagados da motivação dessas ameaças, acabaram relatando que tinham correlação sobre o furto que havia ocorrido na residência deles e que eles imputavam a ela.
Insistem que o tal FURTO ocorreu no dia 25/11/2018, conforme estampado no Boletim de Ocorrência nº 2018.365662, datado de 26/11/2018, elaborado por Robson de Oliveira Campos – Policial Civil (id 58679322) e, no qual o comunicante, Solon afirmou não ter nem suspeita de quem tivesse feito o crime e com isso concluem que em momento nenhum imputaram fato criminoso patrimonial à demandante.
Repetem os réus, sem a menor cerimonia, acusação leviana e pueril á servidora que elaborou o Boletim de Ocorrência Policial nº 2019.76605, quando sugerem que NUNCA trataram do crime de furto no referido documento, o que, então, sugere que a escrivã de polícia Cacilda Zomer criou, de sua própria mente, as declarações lavradas no referido documento, o que, reitere-se, caracteriza o crime do art. 299, parágrafo único, do CP e como os requeridos insistem em desmentir o que está escrito no documento público, a única solução é remeter cópias do Boletim de Ocorrência nº 2019.76605 e das manifestações processuais de id. 58679317 – Pag. 1 a 5; 68872511 - Pág. 1 e das alegações finais de id. 91932856 ao Ministério Público da Comarca de Juína/MT a fim de que seja apurada a afirmação de que Solon NUNCA acusou Raquel da Luz da Silva Cara do crime de furto ocorrido nas dependências do hotel/residência do qual é proprietário e que foi a escrivã de polícia quem colocou essa falsa afirmação do termo de declarações lavrado perante a autoridade policial em fevereiro e março de 2019.
Remeta-se, também, cópias à escrivã de polícia para, querendo, adotar providências que entender cabíveis em face a acusação que lhe foi dirigida.
Independente da apuração das condutas de quem atribuiu a servidor público crime funcional, é certo e indiscutível que foi lavrado em fevereiro de 2019, o boletim de ocorrência policial nº 2019.76605, que deu ensejo à instauração do Auto de Investigação Preliminar nº41/2019/DP Castanheira-MT, no qual consta, textualmente, o seguinte: “que compareceu nesta Delegacia o comunicante, relatando na data do fato (27/02/2019) Raquel Luz da Silva, sua funcionária, furtou do caixa de seu hotel R$ 72,00 (setenta e dois reais) conforme consta em imagens de câmeras de segurança; que suspeita que Raquel tenha furtado também roupas e o cartão de aposentadoria de sua esposa, Francisca Lins de Carvalho (...)” (id. 26758247 - Pág. 4).
No TERMO DE DECLARAÇÕES nº 145/2019, prestado por Solon Afonso, dias depois do registro do BO (12/03/2019), ele repetiu que: “Na data do fato (27/02/2019) RAQUEL LUZ DA SILVA, sua funcionária.
FURTOU do caixa de seu Hotel R$ 72,00 (setenta e dois reais)” (id. 26758247 - Pág. 5 e que suspeitava ter ela também surrupiado outros pertences, de dentro da residência do casal, que era anexa ao hotel, assim como que diante de ameaças que estaria sofrendo, desejava representar contra a funcionária com relação a esse delito.
Portanto, ao reverso da fantasia criada na defesa dos requeridos e repetida em alegações finais, independente de ter registrado um boletim de ocorrência anteriormente, é indiscutível que, em fevereiro de 2019, se reportando a fatos daquele momento, Solon Afonso de Carvalho foi à DelPol de Castanheira/MT, afirmando que sua funcionária Raquel havia furtado R$ 72,00 do caixa de seu estabelecimento comercial e que suspeitava ter também sido ela a autora de outros delitos patrimoniais e que por isso ela o estava ameaçando e, menos de 15 dias depois, retornou à Delegacia, repetiu a acusação textual de cometimento do furto por parte de Raquel, quanto aos tais setenta e dois reais e da suspeita no tocante à roupas e o cartão de aposentadoria de sua esposa, assim como afirmou desejar representar criminalmente contra Raquel, em face a um suposto crime de ameaça que nunca se apurou.
O fato de Solon ter se sentido ameaçado por Raquel, de ter representado criminalmente por isso, não desfaz a acusação anterior assacada por ele e na qual imputou, de forma peremptória, a autoria criminal de delito patrimonial específico (furto de setenta e dois reais), em direção à sua ex-funcionária.
Não se compreende bem em que excludente de ilicitude Solon e sua defesa se respaldaram para, relatando as tais ameaças, aparentemente neutralizar ou justificar a acusação de furto que ele fez à requerente.
Se ela cometeu crime de ameaça, correto estava o comunicante em noticiar o delito, representar criminalmente e aguardar que as apurações/investigações motivassem eventual persecução penal (que não existiu, afinal, se a ameaça é datada de 2019 e 4 anos depois não houve propositura de denúncia criminal alguma, é evidente que a apuração desse suposto delito está prescrita – art. 109, VI do CP c/c art. 147 do mesmo Codex), mas isso não justifica, não autoriza, não legitima acusação de outros crimes, sem prova nenhuma, sem lastro fático algum. É curial notar que Francisca Lins, ouvida na DelPol, afirmou categoricamente que suspeitava ter sido Edson e Raquel Cara os autores dos furtos (de roupas, de dinheiro do caixa, do seu cartão de aposentadoria), porque eram eles que tinham amplo acesso às dependências da casa e do hotel, mas, cautelosa, reconheceu que apesar de existirem imagens de circuito de vigilância, elas só demonstravam alguém coberto por um lençol, não se dispondo a imputar, categoricamente, a Raquel ou a Edson a autoria dos crimes.
Aliás, o próprio Solon Afonso demonstrou saber bem a diferença entre suspeita e imputação da autoria, quando distinguiu seu depoimento, afirmando, por duas vezes, que Raquel havia furtado os R$ 72,00, e que com relação aos demais pertences, SUSPEITAVA que também tivesse sido ela.
Eis aí a diferença, o traço distintivo entre exercício regular de um direito e a extrapolação desse direito.
Não é vedado, não é ilícito que os cidadãos se dirijam aos órgãos de segurança pública e relatem suas desconfianças, suas suspeitas quanto a autoria e a materialidade de determinado delito[1], mas não lhes é dado se arvorar a condição de julgador popular de condutas e imputar, atribuir categoricamente a ninguém a autoria de um crime específico, sem a certeza, sem a concretude desse crime, porque, ao agir assim, desborda-se do limite do regular e resvala-se no abuso, no ilícito, que é sim perfeitamente punível.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022).
Em arremate: se o cidadão não sabe, não tem certeza, não possui provas concretas da prática de um delito por alguém, pode externalizar sua desconfiança, sua suspeita, mas deve fazer isso com moderação, com cautela, como, por exemplo, Solon fez com relação às suspeitas de furto de roupas e do cartão de aposentadoria de Francisca, mas não lhe é dado o direito de acusar, categórica e textualmente, quem quer que seja, do crime específico que ele não tenha provas de ter sido praticado.
E nem se diga que ainda estão em curso as investigações contra Raquel e, portanto, não caberia falar em certeza do não cometimento do furto, uma vez que, repita-se, a denúncia é de fevereiro de 2019, não aponta nenhuma causa de qualificação do crime, o que leva a concluir que a pena mínima (que é de onde parte a dosimetria da reprimenda) não ultrapassa 1 ano e, portanto, prescreveria em 4 (art. 109, V do CP), demonstrando que também por esse prisma não há mais investigação que se justifique.
Destarte, se é indiscutível que Solon afirmou ter Raquel cometido o crime de furto dos R$ 72,00 do caixa do hotel, e a escrivã de polícia, ouvida em juízo, foi firme em dizer que insere nas declarações aquilo que os comunicantes afirmam e que se no boletim de ocorrência estava registrado que o comunicante afirmou ter havido o furto, o que ela redigiu é retrato fiel do que ele afirmou, não há duvidas de que esse agir é abusivo, é excessivo e desborda da regularidade, justificando a responsabilização de quem imputou, sem provas, a autoria criminal a outrem.
E aqui cabe o decote: apesar de formalizar a pretensão em face de Solon Afonso de Carvalho e Francisca Lins de Carvalho, não demonstrou a autora, em momento nenhum, que a segunda requerida tenha desbordado dos limites do exercício regular de um direito ao relatar suas suspeitas em relação à conduta de seus dois funcionários, e, portanto, quanto a ela a pretensão é manifestamente improcedente.
Entretanto, como se viu, Solon Afonso foi além de reportar suas desconfianças e afirmou, peremptoriamente, que Raquel havia furtado R$ 72,00 do caixa do hotel no dia 27/02/2019, e, como nunca trouxe um mísero adminiculo de prova a sustentar essa apressada e impensada declaração, sua conduta se convolou em ilícita e deve responder pelas consequências dela advindas.
Nesse diapasão, afirma a doutrina clássica : "o indivíduo, no exercício regular de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade.
Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito.
Assim, ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever de indenizar." (Rui Stocco, in "Tratado de Responsabilidade Civil", Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 182).
Dessarte, sendo o comportamento do primeiro réu absolutamente descompassado da razoabilidade, atingindo diretamente a honorabilidade da demandante, porque acusada de um delito criminal sem qualquer demonstração fática disso, apresenta-se, realmente, insofismável a presença do ilícito extracontratual causador de lesão à personalidade, que se caracteriza, segundo a jurisprudência dominante do próprio fato desairoso (in re ipsa).
Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar um jogo duplo de noções: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta... (Instituições de direito civil, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
II, p. 235), devendo nortear-se o julgador por esses parâmetros para a definição da indenização a ser fixada.
Desse modo, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, arbitro a indenização pela violação da honra subjetiva e da reputação da demandante, no montante de R$ 8.000,00, que se-me afigura suficiente a alcançar a dupla finalidade da indenização requestada.
Pelo exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão vestibular, afastando a responsabilidade da segunda demandada e condenado o primeiro réu, Solon Afonso de Carvalho, ao pagamento de R$ 8.000,00, pelos danos morais causados à autora, ante à leviana acusação feita contra ela, incidindo juros de mora desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório, nos termos do entendimento sufragado pela Seção de Dissídios Privados do STJ, no REsp nº 1.132.866/SP.
Custas, em proporção, fixando-se em 70% pelo primeiro réu, e 30% pela autora pela sucumbência quanto ao pedido de indenização em relação à segunda demandada.
Honorários sucumbenciais, sobre o montante da indenização fixada, atualizado, no percentual de 10%, em favor da requerente, e também em 10% mas da metade da diferença entre o valor pedido e a condenação, em favor dos causídicos que representaram a segunda ré.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e dê-se impulso ao feito.
Sentença Publicada no PJE.
Juína, 08 de fevereiro de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito [1] “A comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configura crime (subtração de dinheiro) ou pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar abertura de inquérito policial, corresponde ao exercício de um dever legal e regular de direito, que não culmina na responsabilidade indenizatória.
Inexistência de dano moral. - Precedentes (REsp nº 468.377/MG).
Recurso não conhecido.” (REsp nº 254.414/RJ.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini.
Quarta Turma, j. em 03.08.2004.
DJ de 27.09.2004, p. 360). -
09/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 15:08
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 07/06/2021 08:30 1ª VARA DE JUÍNA.
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27/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2022 08:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:38
Decorrido prazo de ORLANDO GERALDO DE OLIVEIRA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 16:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERRERA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 16:19
Decorrido prazo de ORLANDO GERALDO DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 15:34
Juntada de Ofício
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14/06/2022 08:18
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 07:59
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 13:30 1ª VARA DE JUÍNA.
-
10/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:16
Decorrido prazo de SONIA BISPO GOLO em 24/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 03:45
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 23:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 02:54
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
07/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 08:57
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/06/2021 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
06/05/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:02
Recebimento do CEJUSC.
-
23/04/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 07/06/2021 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
22/04/2021 19:37
Recebidos os autos.
-
22/04/2021 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 12:07
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
06/04/2021 12:07
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
05/04/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
01/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
20/03/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
20/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 16:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/04/2021 10:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
09/03/2021 16:44
Recebidos os autos.
-
09/03/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 13:13
Decorrido prazo de SONIA BISPO GOLO em 04/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 09:01
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
22/10/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2020 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
23/09/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
24/08/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
06/08/2020 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2020.
-
30/06/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2020
-
26/06/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 22:16
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2020 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
-
08/06/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2020
-
06/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:23
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2020 16:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JUÍNA.
-
04/05/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:00
Decorrido prazo de SONIA BISPO GOLO em 12/02/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 02:00
Decorrido prazo de SONIA BISPO GOLO em 12/02/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 22:51
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
23/03/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
-
23/03/2020 22:49
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
23/03/2020 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
-
19/03/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2020 16:38
Audiência Conciliação redesignada para 11/05/2020 15:10 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JUÍNA.
-
28/02/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:50
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 13:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE JUÍNA.
-
29/01/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 04:56
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
10/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2019 11:07
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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