TJMT - 1014572-83.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:49
Baixa Definitiva
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15/05/2025 22:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/05/2025 22:49
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA FREITAS em 13/05/2025 23:59
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14/05/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE NOBRE LIMA FREITAS em 13/05/2025 23:59
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15/04/2025 02:06
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
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13/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
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13/04/2025 15:21
Prejudicado o recurso
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA FREITAS em 11/04/2025 23:59
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NOBRE LIMA FREITAS em 11/04/2025 23:59
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11/04/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 02:05
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:39
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1014572-83.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Analisando detidamente os autos, nota-se que foi arvorado na contestação pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual passo a analisar nesse momento. 2.
Sobre a possibilidade da concessão de medida de urgência, dispõe os art. 300, do Código de Ritos, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3.
No caso vertente, percebe-se do estudo vagaroso do caderno processual que a parte requerida, em sua contestação (ID: 103343483), pleiteou a fixação da guarda compartilhada da filha, bem como a redução dos alimentos provisórios fixados na decisão de ID: 88196019. 4.
Pois bem, volvendo os olhos ao caso em tela, é possível observar que a guarda compartilhada, neste momento processual, não atende aos interesses da menor, haja vista que os genitores, conforme se verifica dos autos, não tem uma boa relação, o que é imprescindível para fixação da guarda compartilhada, portanto, hei por bem indeferir a tutela de urgência no tocante a este pedido, já que não se verifica, mormente nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em desfavor da parte requerida (art. 300, do CPC). 5.
Ademais, hei por bem indeferir o pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, eis que, por ora, não se vislumbram elementos suficientes para alteração do valor fixado. 6.
No mais, cumpra-se a decisão de ID: 88196019, item 6, procedendo imediatamente com a realização de estudo psicossocial com as partes e a criança, salientando que em razão do regime excepcional atualmente vivenciado, autorizo que tal determinação seja efetivada valendo-se dos recursos tecnológicos via sistema de videochamada ou videoconferência se assim reputar viável o profissional responsável pelo trabalho. 7.
Com a juntada do laudo da equipe multidisciplinar forense, abra-se vista dos autos às partes e ao representante do Ministério Público para que, no prazo legal, se manifestem. 8.
Haja vista a necessidade de produção de prova oral para o melhor desate da vexata quaestio, designo o dia 22.11.2023, às 15h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 9.
Intimem-se e notifiquem-se as partes, seus advogados e o representante do Parquet. 10.
Consigno que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência (Provimento 15/2020/CGJMT), integralmente virtual através do sistema Microsoft Teams, por smartphone ou computador, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNiYzA2NDMtMWYwYS00NjU0LWFlN2UtNjFmODYwODZhNTgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bfed69c3-e990-411b-9da7-306370b5caa4%22%7d 11.
As partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem por meio do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). 12.
No mandado de intimação das partes deverá constar que a sua ausência, ou se presentes não quiserem depor, importará em confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §2º, do Código de Ritos. 13.
Nos termos do §4º do art. 357 do Codex Processual Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. 14.
Saliento que compete aos patronos das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455, caput e §1º, do CPC). 15.
Em caso de concordância do procurador constituído ou defensor dativo, fica facultada a oitava virtual das testemunhas arroladas nos escritórios de seus causídicos. 16.
Ademais, as partes deverão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus e-mails e telefones, possibilitando o contato em caso de eventual inconsistência na realização da audiência. 17.
Expeça-se o necessário. 18.
Intime-se. 19.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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