TJMT - 1021775-36.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:23
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca, da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 08:35
Devolvidos os autos
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29/06/2023 08:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/06/2023 08:35
Juntada de acórdão
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29/06/2023 08:35
Juntada de acórdão
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29/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Juntada de manifestação
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29/06/2023 08:35
Juntada de petição
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29/06/2023 08:35
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 08:35
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 08:35
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 08:35
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 08:35
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:35
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/03/2023 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2023 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:19
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:39
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:38
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:50
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1021775-36.2021.8.11.0002 Polo ativo: TATIANE SOARES, DANIELA DA SILVA RIBEIRO e LUCILINA VENTURA Polo passivo: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Tatiane Soares, Daniela da Silva Ribeira e Lucilina Ventura promovem a presente ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Claro S.A., alegando, em síntese, que Tatiane é cliente da empresa requerida e utiliza o plano de telefonia móvel com o número (65) 99252-6066, porém em 25.03.2021 um terceiro se passando por um amigo pediu para ela receber um código via mensagem SMS, pois ele não estava recebendo mensagens.
Alegam que após a autora Tatiane receber o código via SMS, seu celular começou a travar e a partir de então não teve mais acesso ao aplicativo whatsapp e dados do chip do seu celular.
Aduzem que, após o estelionatário ter clonado o aparelho celular da autora Tatiane, foi inserido um “Claro Chip”, passando o fraudador a obter todos os dados da autora relacionado ao aplicativo WhatsApp e várias amigas da autora Tatiane passaram a receber mensagens dizendo que precisava de dinheiro.
Relatam que Tatiane percebeu que o aplicativo WhatsApp estava clonado, mas antes que pudesse divulgar a informação, a autora Lucilina e Daniela já havia realizado transferência “via Pix” a conta bancária indicada pelo estelionatário, sendo a quantia R$ 1.720,00 e R$ 260,00, respectivamente.
Asseveram que foram vítimas da situação e que não conseguiram resolver o problema por meio do aplicativo WhatsApp, imputando, assim, a requerida a má prestação de serviço e irresponsabilidade por não resolver o problema, pois, tendo a autora solicitado o cancelamento do serviço de telefonia clonada, lhe foi cobrado multa contratual.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.980,00) e danos morais (R$ 10.000,00).
Na decisão de ID 63250169, foi deferida a gratuidade da justiça às autoras, determinado a inversão do ônus probatório e designada data para audiência de conciliação.
A audiência de conciliação realizada conforme termo de ID 54130219, mas ficou prejudicada a conciliação em razão da ausência da requerida.
A requerida apresentou contestação no ID 68909956, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas fornece internet, sendo, portanto, responsável tão somente pelos serviços de telecomunicação, disponibilização de sinal EDGE/GSM/3G e 4G, não existindo, assim, qualquer dever de indenizar pelos fatos narrados na petição inicial, notadamente em razão da ausência de clonagem do número telefônico.
Alegou que a empresa Facebook deveria ser a empresa legítima para figurar no polo passiva, pois ela é responsável pelo aplicativo de mensagens denominado WhatsApp.
No mérito, afirmou que a linha 65 99252-6066 está ativa em nome da primeira autora, Sra.
Tatiane Soares na modalidade Pré-Paga GSM e, nesse período, não houve troca de chips, tendo em vista que, para a troca de chip, era necessário que a autora comparecesse pessoalmente em uma loja da requerida.
Esclareceu que em razão da ausência da troca do chip, ficou caracterizado que a fraude ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, conforme narrado no boletim de ocorrência da autora Tatiane, inexistindo, assim falha na prestação de serviços.
Disse que o golpe narrado pelas autoras se aperfeiçoa quando o golpista manda a mensagem com código via SMS, e após a autora acessar esse conteúdo sem o devido zelo, o golpista instala novo dispositivo pelo próprio WhatsApp da qual passa a comunicar com os contatos da autora, sem que seja necessário a utilização da linha telefônica, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de ID 68909972 a 68911279.
As autoras apresentaram impugnação à contestação no ID 69740846 ratificando os pedidos iniciais.
As autoras pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 70280211) e a requerida postulou pela designação de audiência de instrução (ID 71166218).
No despacho saneador de ID 80138398 foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução.
A requerida manifestou que não possuia mais interesse na audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 85210162).
Cancelada audiência de instrução (ID 87089219) as partes apresentaram memoriais finais nos ID’s 88920267 e 89074669.
Após, os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
De início, necessário se faz a análise do pedido de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, ao argumento de que é apenas provedora de aplicação de “internet”, recaindo a responsabilidade dos fatos narrados na petição inicial ao Facebook, pois oferta o serviço por meio do aplicativo WhatsApp que possibilitou a ação de golpistas.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, art. 18, os fornecedores de serviços/produto do mesmo seguimento de consumo são responsáveis solidariamente pelos vícios da relação de consumo, o que permite concluir que a requerida na qualidade de fornecedora de serviços de telefonia móvel e provedora de internet, é legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a autora aponta a existência de indícios que, para que ocorresse a clonagem da conta WhatsApp, os agentes fraudadores manipularam a linha telefônica da demandante, de modo a obter acesso necessário para confirmação do número de telefone perante o aplicativo, o que corrobora com a legitimidade da requerida.
Ainda, não custa lembrar que a situação de fraude e clonagem insere-se dentre os riscos próprios da exploração de serviços de telefonia e, conforme consta na contestação, a linha da autora estava cadastrada junto à requerida na data em que ocorreu a clonagem, o que permite concluir pela legitimidade da empresa de telefonia para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR AFASTADA - USO DO APLICATIVO POR TERCEIRO FRAUDADOR - CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
A legitimidade da empresa de telefonia resta configurada porquanto apesar do fraudador utilizar o aplicativo de whatsapp, o golpe só foi possível em razão da clonagem do número telefônico do apelado. “O uso do aplicativo WhatsApp por terceiros ocorreu em razão da conduta negligente da operadora de telefonia, que possibilitou a clonagem e a troca do chip e o acesso de terceiros aos dados do cliente, sem o cuidado que dela era esperado pelo consumidor. 4.
Comprovado o prejuízo material e moral, a indenização é medida que se impõe. 5.
Preliminar rejeitada.
Recuso da primeira apelante não provido.
Recurso do segundo apelante provido.
Sentença parcialmente reformada.
Unânime.” (TJ-DF 07262919420188070001 DF 0726291-94.2018.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-MT 10038707120198110007 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito Cuida-se de ação indenizatória em que as autoras afirmam serem vítimas de golpista que clonaram a linha telefônica da autora Tatiane ((65) 99252-6066), utilizando-se do aplicativo de mensagens “WhatsApp”, para solicitar empréstimos de Daniela e Lucilina, razão pela qual buscam o ressarcimento pelo prejuízo material suportado e pelo dano extrapatrimonial causado pelos fatos discutidos nos autos.
Em sua defesa, a requerida sustenta que a autora não provou a responsabilidade dela como provedora de internet e como responsável pela linha (65) 99252-6066 pelos danos alegados.
Pois bem.
Infere-se que a requerida tem o dever nos autos de comprovar que a linha telefônica da autora Tatiane não foi manipulada por terceiros e que estava funcionando corretamente, ônus do qual não se desincumbiu. (artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC).
Em acesso a central de ajuda do aplicativo WhatsApp[1], nota-se que a única forma de ativar uma nova conta no aplicativo é por meio de confirmação do número telefônico com um código de confirmação.
Diante dessas informações, o que se conclui é que a situação descrita pela parte autora aponta a existência de indícios que, para que a clonagem da conta WhatsApp fosse efetivada, o agente fraudador transferiu ou ao menos manipulou a linha telefônica da demandante, de modo a obter acesso ao código de confirmação.
Desta forma, para que o fraudador tivesse acesso aos contatos telefônicos, via WhatsApp da autora, foi realizado a confirmação do código de acesso da qual foi enviado diretamente para a linha telefônica da autora, permitindo concluir a falha na prestação de serviço na medida em que caberia a requerida garantir que somente o aparelho telefônico da autora, titular da conta, tivesse acesso exclusivo das mensagens e ligações oriundas da empresa de telefonia.
Logo, nos termos do art. 14 do CDC, a requerida deve responder, independente de culpa, pelas obrigações advindas da relação de consumo com a autora, tendo em vista que deixou de demonstrar que não houve clonagem por terceiros na conta de aplicativo em virtude da manipulação da linha telefônica da autora Tatiane, que deveria ser de acesso sigiloso e limitado somente à autora.
Assim, em razão do acesso desse código fornecido pela requerida para fosse possível a instalação de uma nova conta de WhatsApp, denota-se a ausência de cautelas necessárias da requerida que deveria empregar, a fim de evitar as ações de fraudadores, medidas tecnológicas para impedir o golpe e promover segurança ao consumidor.
Importante considerar que embora o golpe tenha sido provocado por terceiros, a requerida deixou de promover a adequada segurança à cliente, fator este que justifica o nexo de causalidade a considerar a teoria do risco do empreendimento ao caso concreto, com a fixação da responsabilidade civil objetiva à requerida e seu consequente dever de indenizar.
Além disso, o consumidor não pode arcar com o ônus da fraude aplicada por terceiros que se utiliza de terminais telefônicos que não foram seguros e permitem o acesso a aplicativos com a finalidade de praticar crime.
Neste sentido: EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CLONAGEM DO CHIP DE APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIRO.
GOLPE POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) (TJ-GO 56339574420198090007, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2022) Diante disso, merece acolhimento do pedido de indenização formulado pela parte autora.
No que se refere aos danos materiais, foram devidamente comprovados por meio dos ID’s 60248252 e 60248253, que demonstram a transferência feita no valor de R$ 260,00 pela autora Daniela da Silva Ribeiro (ID 60248242) e R$ 1.720,00 pela autora Lucilinia Ventura, em razão do acesso de terceiros à conta telefônica da autora Tatiane.
Já quanto o dano moral pleiteado na inicial, a condenação da requerida é medida que se impõe, visto que ficou comprovado nos autos à falha na prestação dos serviços ao permitir que o código de acesso para criação de nova conta do aplicativo fosse enviado a terceiros, permitindo acesso de golpistas aos contatos telefônicos da autora, devendo ela responder dessa forma objetiva (CDC – art. 14).
Com efeito, cabe destacar o seguinte precedente julgado: Recurso Inominado.
Ação de Indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços de telefonia móvel.
Aquisição de chip por terceiro fraudador em loja da ré.
Apropriação indevida do número do autor.
Atendimento sem cautela e que viabilizou o acesso indevido ao número do celular do autor e aos serviços da internet.
Transferência bancária de valor em conta de titularidade de pessoa desconhecida dos autores.
Prestação pela ré de um serviço defeituoso.
Responsabilidade por fato do serviço.
Ausência de culpa exclusiva do consumidor.
Sentença de parcial procedência que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.650,00 para o coautor com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor. (...) (TJ-SP - RI: 10156331320198260602 SP 1015633-13.2019.8.26.0602, Relator: Roseane Cristina de Aguiar Almeida, Data de Julgamento: 28/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022) Portanto, não há dúvidas acerca do acolhimento do pedido de ressarcimento pelo dano moral sofrido pela autora Tatiane que é titular da linha telefônica da qual foi clonada, sobejando tão-só a fixação pecuniária.
A apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto.
Em todo caso, para o renomado civilista Arnaldo Marmitt os elementos integrantes do dano moral são: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em conseqüência da lesão”[2].
Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, considerando as condições econômico-financeiras da autora Tatiane e da requerida e os transtornos causados, tenho que a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais se mostra bastante razoável.
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante”.[3] No mesmo sentido: Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...).
Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil”[4] Do dispositivo Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial que o faço para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora Daniela da Silva Ribeiro da quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e R$ 1.720,00 em favor da autora Lucilina Ventura, cuja correção deverá ser desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral em favor da autora Tatiane, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso em 21.03.2021 (Súmula 54, STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual confirmo a tutela de urgência deferida nos autos.
Condenado ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] https://faq.whatsapp.com/506595211487528/?locale=pt_BR [2] in, Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15. [3] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro CLÁUDIO SANTOS. [4] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora.
Exma.
Srª.
Drª.
Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br), acesso em 24.10.2007. -
09/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 06:18
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2022 07:04
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 28/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:26
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:50
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:21
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2022 06:47
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 06:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:47
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 06:47
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 12/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 04:19
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 15:41
Audiência de Instrução redesignada para 14/06/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 04:07
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:08
Audiência de Instrução designada para 31/05/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
21/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 10:57
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/10/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 05:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:07
Decorrido prazo de AOTORY DA SILVA SOUZA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:57
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:57
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 04:57
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:30
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:29
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:29
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 13/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/08/2021 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de LUCILINA VENTURA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:01
Decorrido prazo de TATIANE SOARES em 04/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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